Conheça as medidas do novo Estado de Emergência

Foi aprovado na passada sexta-feira o Decreto do Presidente da República que aprova o novo Estado de Emergência. Nesta sequência foram ontem anunciadas pelo Primeiro-Ministro António Costa as medidas em que se consubstancia este novo Estado de Emergência.

As principais novidades são:

A) Circulação na via pública

  1. Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 em dias de semana.
  2. Nos próximos dois fins-de-semana, fica também proibida a circulação na via pública a partir das 13h00 e até as 05h00do dia seguinte.

Exceções: Deslocações para o seu local de trabalho (caso não possa recorrer ao teletrabalho), viagens entre o seu local de trabalho e a sua habitação, passeios higiénicos nas imediações da sua habitação, passeios com o seu animal de estimação, entre outras.

Nos próximos dois fins-de-semana, o comércio terá de encerrar às 13h e os restaurantes só podem funcionar em take away ou entrega ao domicilio. No entanto, o serviço de take away só poderá estar disponível até as 13h.

Atenção: Esta medida aplica-se apenas aos 121 concelhos de especial risco. Pode consultar os concelhos em causa no nosso artigo anterior sobre o assunto.

 

B) Nos próximos dois fins-de-semana, o comércio terá de encerrar às 13h e os restaurantes só podem funcionar em take away ou entrega ao domicilio. No entanto, o serviço de take away só poderá estar disponível até as 13h.

 

C) Medição de temperatura corporal no acesso a alguns locais

Passa a ser aconselhável a medição de temperatura corporal (com recurso a meios não evasivos) no acesso aos seguintes locais:

  • Locais de trabalho;
  • Estabelecimentos de ensino;
  • Meios de transporte;
  • Estabelecimentos comerciais;
  • Estabelecimentos culturais e desportivos.

Atenção: A recusa de medição de temperatura ou uma temperatura corporal superior a 38º, podem levar à proibição de entrada no local em causa.

 

D) Possibilidade de realização de exames de rastreio à Covid-19.

Passa a ser possível que lhe peçam a realização de exames de rastreio nas seguintes situações:

  • Estabelecimentos de ensino;
  • À entrada ou saída do território nacional, por qualquer via;
  • Estabelecimentos de saúde;
  • Estabelecimentos prisionais;
  • Estruturas residenciais;
  • Qualquer outro lugar, com indicação expressa da DGS.

 

E)Recurso aos estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, para aumentar a resposta médica ao aumento do número de infecções.

 

F) Mobilização de Recursos Humanos para aumento da capacidade de Rastreio, para realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa:

  • Trabalhadores em isolamento profilático;
  • Trabalhadores em grupos de risco;
  • Professores sem componente letiva;
  • Militares das Forças Armadas.

 

As medidas do Estado de emergência serão revistas de 15 em 15 dias.

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