Consentimento dos cônjuges para oneração de bens próprios

Áurea e Mário são casados em regime de comunhão de adquiridos e querem contrair um empréstimo bancário, pretendendo indicar como garantia um imóvel registado apenas em nome de Áurea. Podem fazê-lo?

 

Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 1682-A do Código Civil, se entre os cônjuges não vigorar o regime de separação de bens, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges.

Nos casos em que o imóvel em questão seja a casa de morada de família o consentimento de ambos os cônjuges é sempre exigido independentemente do regime de bens.

 

Como é prestado o consentimento?
Nos termos do número 2 do artigo 1684º do Código Civil, a forma do consentimento é a prevista para a procuração. O número 2 do artigo 262º do Código Civil prevê que a forma do consentimento será a do negócio que se pretende celebrar.

Assim, se a forma prevista para a celebração do negócio exigir o reconhecimento notarial, o documento que expressa o consentimento terá sempre que ser reconhecido notarialmente.

No caso de escritura pública e atenta a exigência de forma da mesma, o consentimento poderá constar do próprio documento ou ser prestado em documento em separado devidamente autenticado.

 

É possível suprir a falta de consentimento?
Caso o cônjuge não preste o seu consentimento este pode ser suprido com recurso à via judicial nos casos em que o motivo da recusa seja tida como injusta ou em que exista impossibilidade de prestar o consentimento. 

 

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