Contrato de Concessão Comercial

Jacinta detém um contrato de concessão comercial com uma marca estrangeira, que vigora aproximadamente há 20 anos. Sucede, contudo, que a referida marca decidiu, unilateralmente e sem motivo justificativo, pôr termo ao referido contrato. Fique a saber em que consiste o contrato de concessão comercial e quais os direitos do concessionário.

 

Em que consiste o contrato de concessão comercial?
O contrato de concessão comercial consiste num contrato de distribuição comercial, que se traduz no acordo pelo qual uma das partes (o concedente) se obriga a vender os produtos por si produzidos ou distribuídos à contraparte (o concessionário), a qual se obriga a comprá-los e a revendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável, numa determinada circunscrição. Em regra, são comercializados produtos de certa marca, pela que a publicidade não cabe ao concessionário.

Sendo um contrato não tipificado na lei, não dispõe de regulamentação específica, pelo que se lhe aplicam as cláusulas acordadas entre as partes, as regras gerais dos contratos e ainda as normas dos contratos regulamentados, sempre que a analogia das situações o justifique, designadamente o de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.

O concessionário atua em seu nome e por conta própria, e, em regra, obriga-se a comprar uma quantidade mínima de produtos durante um certo período de tempo e/ou a revender uma quantia mínima.

Podem ainda as partes vincularem-se a outro tipo de obrigações, por acordo entre ambas, para além da compra e revenda, sendo que tais obrigações devem visar essencialmente a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente.

Características do Contrato:
O contrato de concessão comercial visa determinar, frequentemente, a distribuição geográfica dos produtos de determinada marca e a respetiva intermediação de venda. Atenta a finalidade do contrato, em regra o mesmo é duradouro, pois visa a angariação de clientela por um longo período de tempo.

Regime de Indemnização por Clientela:
O regime da indemnização por clientela, encontra-se previsto no artigo 33º do Decreto-Lei 178/86 pela redação dada pelo Decreto Lei 118/93 de 13 de abril, aplicável analogicamente aos contratos de concessão comercial, com as devidas adaptações, nos casos de cessação do contrato por facto não imputável ao concessionário.

No regime de indemnização por clientela, atender-se-á ao acréscimo e ao benefício de proporções minimamente relevantes para o efeito, designadamente ao acréscimo “substancial” do volume de negócios do concedente donde resulte para este um benefício “considerável” pela atuação do concessionário.

Quando estamos perante o exercido, por parte do concessionário, da atividade em regime de total exclusividade, designadamente, mas não só, em determinada área geográfica do país, presume-se que toda a clientela dessa determinada zona geográfica tenha sido angariada durante esse longo período de tempo, pelo Concessionário.

Nesse sentido, é entendimento que sendo o concessionário o único vendedor dos produtos da marca em determinada zona geográfica durante vários anos, angariando clientela e contribuído substancialmente pata o aumento do volume de negócios do concedente, após a cessação do contrato, o concessionário está em condições de beneficiar da sua atividade desenvolvida.

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