Contrato de Mútuo entre Particulares – Uma Alternativa ao Mútuo Bancário

“Luísa, em virtude da situação de pandemia SARS-COVID-19, encontra-se numa situação de dificuldade económica. A sua amiga Teresa ofereceu-se para lhe emprestar dinheiro. O nome “soa” estranho mas, na realidade, o contrato de mútuo é muito utilizado em diferentes setores da atividade económica e até mesmo entre particulares.

 

Pedir um empréstimo a um Banco pode revelar-se um processo complexo em virtude da burocracia e da taxa de juro associadas. Por estas razões, muitas vezes, o mútuo entre particulares revela preferência em detrimento do mútuo bancário.

De acordo com o preceituado no artigo 1142.º do Código Civil o mútuo é o “contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.

Através da análise da definição de contrato de mútuo com facilidade se conclui que quem empresta dinheiro ou uma coisa fungível (diz-se fungível a coisa que pode ser substituída por outra do mesmo género) é o mutuante e que quem recebe e fica obrigado a restituir é o mutuário.

 

Mas estará o contrato de mútuo entre particulares sujeito a alguma forma especial para ser válido interpartes?

De acordo com o artigo 1143.º do Código Civil, a forma do contrato de mútuo está intrinsecamente dependente do seu valor:

  • Contrato de mútuo de valor superior a €25.000,00: só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado;
  • Contrato de mútuo de valor inferior a €25.000,00 superior mas superior €2.500,00 é valido se existir um documento assinado pelo mutuário;
  • Contrato de mútuo de valor igual ou inferior a €2.500,00: a lei não exige nenhum documento assinado entre o mutuário e o mutuante.

A inobservância da forma exigida para o mútuo tem como consequência a invalidade do contrato, sendo que, in casu, a invalidade é a nulidade do contrato (art. 220.º do Código Civil), pelo que deverá ser restituído tudo aquilo que foi prestado (art. 289.º CC).

As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo, sendo que em caso de dúvida este presume-se oneroso. Todavia, o contrato de mútuo em que se estipulem juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real, é considerado usurário.

 

O contrato de Mútuo tem implicações fiscais?

Sim tem em sede de Imposto de Selo (IS), pelo que o Mutuário é responsável pela liquidação e pagamento deste imposto.

 

E como proceder perante uma situação de incumprimento no pagamento das prestações acordadas?

Muitas vezes, acontece que o mutuário vê-se numa situação de impossibilidade de cumprir pontualmente as prestações acordadas e entra em incumprimento. Face a esta situação o Mutuante poderá pôr fim ao contrato e exigir a devolução da totalidade do valor.

No entanto, para conseguir reaver o dinheiro o Mutuante terá de intentar uma ação judicial. Dependo dos contornos concretos do contrato, o recurso às instâncias judiciais poderá assumir uma ação declarativa de condenação, uma injunção ou até mesmo uma ação a intentar nos Julgados de Paz.

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