Contrato de Serviço Doméstico

Antónia encontra-se desempregada e teve uma proposta para serviço doméstico. Contudo, Antónia desconhece se é obrigatório ter contrato escrito, e pretende saber os seus direitos.

 

Em que consiste o contrato de serviço doméstico?

É aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros (DL n.º 235/92, de 24 de outubro).

 

Em que se traduz o contrato de serviço doméstico:

A pessoa contratada obriga-se, nomeadamente, a:

a) Confeção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

 

É obrigatório reduzir a escrito o contrato de serviço doméstico?

O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso do contrato a termo, significa isto que apenas em caso de celebração de contrato a termo é que a lei exige que o contrato seja reduzido a escrito.

 

Quais as modalidades do contrato de serviço doméstico?

O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.

Entende-se o contrato celebrado com alojamento aquele em que o trabalhador doméstico aufere retribuição em espécie que compreende a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.

 

Períodos de descanso dos trabalhadores domésticos?

O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta e quatro horas.

O trabalhador alojado tem direito, diariamente, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal.

O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.

 

Direitos dos trabalhadores domésticos?

O trabalhador de serviço doméstico tem direito:

Direito a férias – em cada ano civil, a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis;

Subsídio de natal – não inferior a 50/prct. da parcela pecuniária da retribuição correspondente a um mês, o qual deve ser pago até ao dia 22 de dezembro de cada ano.

Retribuição nas férias – A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efetivo.

Subsídio de férias – O trabalhador tem direito a receber, até ao início das férias, um subsídio em numerário de montante igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Como pode cessar o contrato de serviço doméstico:

  • Acordo das partes- quando ambas as partes acordam por termo ao contrato;
  • Caducidade, quando se verifique:

a) o seu termo;
b) impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato;
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
e) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.

  • Rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa, ou seja, verificando-se um facto ou circunstância que impossibilite a sua manutenção;
  • Rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.

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