Conversão de Créditos em Capital

Simão ouviu falar na televisão do regime jurídico da Conversão de Créditos em Capital e pensa que será a solução para a sua empresa, que se encontra com dificuldades financeiras. Fique a saber no que consiste o regime jurídico da Conversão de Créditos em Capital. 

 

Em que consiste?
O regime jurídico da Conversão de Créditos em Capital (doravante RJCCC) foi introduzido pela Lei nº 7/2018, de 2 de março. Consiste num meio extrajudicial de recuperação de empresa, e tem por finalidade “assegurar que a empresa que se encontre em situação de incumprimento perante os seus credores, tendo os seus capitais próprios negativos, possa conhecer um modo célere de reestruturação do respetivo balanço e reforço dos seu capitais próprios “.

Em síntese, o RJCCC traduz-se na recuperação financeira de uma sociedade através do controlo da mesma pelos seus credores maioritários, convertendo os seus créditos em capital, por forma a evitar o recurso aos meios judiciais.

 

 Aplicação:
O RJCCC aplica-se aos créditos detidos sobre uma sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, desde que:

  1. Tenha sede em Portugal (artigo 2º nº 1 RJCCC),
  2. “Detenha um volume de negócios igual ou superior a €1.000,000” (artigo 2º nº 4 RJCCC),
  3. O capital próprio da sociedade seja inferior ao capital social (artigo 3º nº 1 alínea a) RJCCC);
  4. “Se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10 /prct. do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados (são créditos subordinados os detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor) de valor superior a 25 /prct. do total de créditos não subordinados” (artigo 3º nº 1 alínea b) RJCCC).

De salientar que o presente regime não se aplica a empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial (artigo 2º nº 2 RJCCC).

 

Proposta de Conversão – Requisitos:
A proposta de conversão de créditos em capital deve:

  1. Ser subscrita por credores cujos créditos representem, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados;
  2. Ser acompanhada por:
    1. Relatório elaborado por revisor oficial de contas (ROC) que demonstre a verificação dos pressupostos estipulados no artigo 3º nº 1 alínea a) RJCCC, que é elaborado tendo por base a informação prestada pelo órgão de administração da sociedade. Este tem o prazo de dez dias, a contar da solicitação, para prestar a informação ao ROC. Caso se verifique que o órgão de administração não presta a informação no prazo legal, o ROC elabora o relatório com base nas informações prestadas pelos credores e nas últimas contas aprovadas.
    2. Documento contendo as propostas de alteração de capital da sociedade, o qual deverá descrever o conteúdo da operação, prever o montante do aumento do capital social a subscrever pelos credores, mediante a conversão dos créditos não subordinados de que sejam titulares em participações sociais, bem como a fundamentação do rácio de conversão do crédito em capital e, se aplicável, prever a redução do capital social e respetiva justificação (artigo 3º nº 8 RJCCC).

 

Medidas societárias Aplicáveis:

A – Aumento de Capital:
Nos termos do artigo 3º nº 8 alínea c) do RJCCC, no aumento de capital social por conversão de créditos apenas podem participar titulares de créditos não subordinados. Esta conversão traduz-se numa entrada em espécie, devendo ser verificado por relatório de Revisor Oficial de Contas independente. Ademais, deve-se destacar que o valor da entrada, isto é, o valor económico do crédito, poderá não ter correspondência com o valor nominal do crédito.

Acresce que os sócios gozaram sempre de preferência no aumento do capital, contudo as suas entradas têm que ser realizadas em dinheiro, sendo este obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que seriam convertidos em capital.

 

B- Redução do Capital:
Nos termos do artigo 3º nº 7 RJCCC, “o aumento de capital social pode ser precedido de redução prévia do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respetivo tipo de sociedade”. A implementação desta medida está dependente da demonstração, mediante relatório do ROC, de que é de “presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios”.

 

C- Transformação da sociedade devedora noutro tipo de sociedade e exclusão dos sócios:
A proposta de conversão de créditos em capital deve ser acompanhada de projetos de alteração dos estatutos da sociedade, e, quando aplicável, pode prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.

No que respeita à transformação da sociedade noutro tipo de sociedade apresenta alguns entraves, designadamente no facto de a lei ser omissa no regime jurídico aplicável. No que concerne a exclusão dos sócios, a mesma apenas será possível, desde que as respetivas participações sejam destituídas de valor.

 

Conversão de Créditos em capital e Processo de insolvência:
Atendendo à redação do artigo 7º do RJCCC podemos concluir que a conversão de créditos em capital não suspende os processos de insolvência que se encontrem em curso e, por outro lado, não impede a instauração de um processo de insolvência.

 

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