Crime de Associação Criminosa

A, B e C, militares no ativo, decidiram aproveitar-se do facto de os aviões militares não serem alvo de inspeções, para traficarem diamantes, ouro e droga proveniente de países africanos, no âmbito de missões militares onde os mesmos participavam.

 

O Crime de Associação Criminosa
Os números 1 a 3 do artigo 299.º do Código Penal estabelece o seguinte:

“1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.”

 

Para que exista a prática de um verdadeiro crime de associação criminosa, a Lei exige três elementos essenciais.

O primeiro desses elementos, é o organizativo. O segundo, o elemento da estabilidade associativa e, o terceiro, é o elemento da finalidade criminosa. 

Os dois primeiros elementos encontram-se interligados sendo que, a doutrina e a jurisprudência dominantes vão no sentido de que não é necessária a existência de “uma sede, um local determinado de reunião, que os seus membros se reúnam ou sequer se conheçam ou tenham um comando ou uma direção.”  Antes pelo contrário, para que os dois primeiros elementos se considerem preenchidos bastará, apenas e tão-somente, “um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e de uma certa estabilidade ou permanência ou, pelo menos, o propósito de ter esta estabilidade.” Citações do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, disponível para consulta aqui.

 

Adesão Posterior e Consumação do Crime
Portanto, ainda que as pessoas se não conheçam, havendo um elemento organizativo mínimo (ainda que sem um líder) e uma estabilidade na “associação” faz com que estejam preenchidos os dois primeiros requisitos. 

O terceiro requisito é a finalidade criminosa que é realizada pela associação e estabilidade do grupo. Assim, o crime de associação criminosa consuma-se com a fundação dessa associação cuja finalidade é a prática de crimes ou, relativamente às pessoas não fundadoras do grupo, à sua adesão ao mesmo. 

Portanto, é perfeitamente possível que uma pessoa seja acusada da prática deste tipo de crime ainda que desconheça a maior parte dos membros. Neste caso, a doutrina fala numa situação de convergência, ou seja, onde vários elementos convergem para, na mesma direção, violarem um determinado bem jurídico.

O crime de associação criminosa consuma-se independentemente do começo de execução de um qualquer crime. Para o efeito basta, como se referiu, a finalidade criminosa da união, pelo que, uma mera organização com um escopo criminoso, mesmo sem que nenhum crime haja sido concretizado, já se traduz na consumação do crime de associação criminosa. 

 

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