Crime de Incêndio Florestal

Marco, com o intuito de impedir que um incêndio se expandisse para a sua zona habitacional, decidiu atear fogo a uma zona composta de mato, fetos e silvas, tendo o mesmo, devido ao vento, se expandido e descontrolado. Nesse mesmo instante, foi surpreendido pelos Bombeiros que extinguiram o fogo e chamaram a GNR. Consequentemente, Marco foi acusado de Crime de Incêndio Florestal.

 

Caraterização do Crime de Incêndio Florestal:
O crime de incêndio florestal está previsto no artigo 274.º do Código Penal, inicialmente prevendo que quem provocasse “incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.

Com a Lei nº 56/2011, de 15 de novembro, que alterou o Código Penal, ficou estipulado no nº 1 do art. 274.º a punição da conduta de quem “provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios” será punido. 

Com esta alteração legislativa, passou a ser englobado no tipo de crime de incêndio florestal o terreno com floresta, matas, pastagens, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola.

Sucede, contudo, que as disposições do Código Penal não nos apresentam a definição de floresta, matas, pastagens, mato, formações vegetais espontâneas ou terreno agrícola. Desta forma, é necessário socorrermo-nos de uma norma extrapenal, designadamente da nomenclatura que se encontra no Inventário Florestal Nacional (http://www2.icnf.pt/portal/florestas/ifn )

Desta forma, considera-se:

– Floresta: o “terreno onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou que pelas suas características ou forma de exploração venham a atingir, uma altura superior a 5 m, e cujo grau de coberto seja maior ou igual a 10%”;

– Mato: o “terreno onde se verifica a ocorrência de vegetação espontânea composta por matos (por ex.: urzes, silvas, giestas, tojos) ou por formações arbustivas (ex.: carrascais ou medronhais espontâneos) com mais de 25% de coberto e altura superior a 50 cm. As árvores eventualmente presentes têm sempre um grau de coberto inferior a 10%, podendo estar dispersas, constituindo bosquetes ou alinhamentos. Os matos com altura superior a 2 m são designados por matos altos”, excluindo-se do conceito a “vegetação espontânea em zonas húmidas”;

– Pastagens: o “terreno ocupado com vegetação predominantemente herbácea, semeada ou espontânea, destinada a pastoreio in situ, mas que acessoriamente pode ser cortada em determinados períodos do ano”, incluindo “pastagens regadas ou de sequeiro”, “pastagens de montanha (incluindo lameiros e pastagens de alta montanha)” e “superfícies de terreno com vegetação típica da classe matos, mas cujo grau de coberto está entre 10% e 25% ou cuja altura média é inferior a 0,5m”; e

– Terreno agrícola: é o terreno ocupado “por culturas agrícolas incluindo todas as culturas temporárias ou perenes, assim como as terras em pousio (i.e. terras deixadas em repouso durante um ou mais anos, antes de serem cultivadas novamente)”.

 

Quanto aos elementos objetivos do tipo legal de crime do art. 274.º, nº 1 CP, são:

– o provocar incêndio (distinguindo-se o provocar um incêndio do atear um fogo): “incêndio é abrasamento total ou parcial de um edifício ou de uma floresta, mas é, do mesmo jeito, fogo que lavra com intensidade ou extensamente.  

– em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, de acordo com a definição constante do Inventário Florestal Nacional, nos termos supra analisados.

 

Moldura Penal:
É punido com pena de prisão de 1 a 8 anos quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios,

Se, com tal conduta, a atuação do agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; deixar a vítima em situação económica difícil ou, atuar com intenção de obter benefício económico, é punido com prisão de três a doze anos.

 

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