Crime de prevaricação

Manuel (nome fictício) é Presidente de Junta de Freguesia. Antes do Natal, um freguês desagradado com uma situação ocorrida numa área de competência da Freguesia, disse-lhe: “Não deves saber o que é o crime de prevaricação… mas o teu advogado vai-te ensinar!”  Manuel ficou preocupado e quis saber o que era, afinal, a tal “prevaricação”.

Somos muitas vezes confrontados com a palavra “prevaricação” ao longo de jornais e telejornais mas, a verdade, é que muitas pessoas não sabem o que significa. Todos aqueles que desempenham cargos políticos devem estar conscientes desta palavra e, em ano de eleições autárquicas em Portugal e momento de decisão, para muitos candidatos, sobre o seu futuro, queremos ajudar e desvendar a estrutura deste crime.

A Lei n.º 34/87, de 16 de julho, estabelece, entre outros, os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções. O artigo 11.º deste diploma estabelece que “o titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.”

De acordo com este artigo e com as limitações decorrentes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste diploma, facilmente se conclui que se constituem como elementos constitutivos do tipo objetivo e subjetivo do ilícito criminal:

  1. A qualidade de titular de cargo político ou equiparado nos termos do artigo 3.º;
  2. A condução ou decisão contra Direito de um processo por parte desse agente, no exercício das suas funções;
  3. A vontade consciente de assim proceder, por parte do agente, com a intenção de, através dessa atuação, prejudicar ou beneficiar alguém.

 

A necessidade de dolo direto

O tipo subjetivo do crime de prevaricação apenas admite o dolo direto. O que significa isto? A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo.

Diz-se que existe um elemento intelectual quando uma determinada pessoa – o agente – representa os elementos que integram o facto ilícito (tipo objetivo de ilícito) e na consciência de que a prática de tais factos é ilícita e a prática censurável pela Lei Penal.

Por seu turno, o elemento volitivo (vontade) consiste na direção que a vontade do agente toma para a prática do facto ilícito, sendo a atitude do agente perante tal facto que determina a existência de dolo direito, dolo necessário ou dolo eventual.

Assim, há:

  1. Dolo Direto – Quando o agente tem intenção de realizar o facto;
  2. Dolo Necessário – Quando o agente prevê o facto como consequência necessária da sua conduta;
  3. Dolo Eventual – Quando o agente se conforma com a realização do facto enquanto consequência possível da sua conduta;

Ora, no caso do crime de prevaricação, o tipo subjetivo apenas admite o dolo direto, pelo que o agente terá de:

  1. Saber plenamente da sua qualidade de titular de cargo político ou equiparado;
  2. Saber que a ação ou omissão em causa é cometida no exercício das funções inerentes à qualidade de titular de cargo político ou equiparado;
  3. Ter consciência de que tal ação ou omissão é contrária ao direito;
  4. Atuar com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém;

 

Conceitos também importantes para o crime de prevaricação

É de referir, desde logo, que a atuação do agente deve prejudicar ou beneficiar alguém. Não é necessário, para o preenchimento dos requisitos do crime, que a conduta do agente prejudique e, ato contínuo, beneficie alguém. Neste particular, é importante ler o “ou” final do artigo 11.º.

Do mesmo modo, quando se fala em “prejudicar ou beneficiar alguém (…)”, este “alguém” pode ser uma pessoa ou uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas. O que tem de acontecer é que essa(s) entidade(s) tem de ser concretamente determinadas para que se possa imputar a prática dos factos.

De salientar ainda que, o agente tem de praticar (ou omitir a prática) atos que são entendidos como sendo contrários ao Direito. Quer isto dizer que, terá de existir uma atuação ou omissão clara contra aquilo que são o conjunto dos princípios e normas jurídicas vinculativas ao processo administrativo e à decisão respetiva.

 

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