Maria adquiriu um imóvel, ainda em solteira, contraindo empréstimo bancário para o efeito. Alguns anos mais tarde conheceu Manuel e contraíram matrimónio, optando pelo regime supletivo de bens a vigorar no casamento. Maria e Manuel já tinham filhos de outras relações. Ainda em solteiro, Manuel passou a contribuir com o pagamento das prestações bancárias mensais do imóvel de Maria. Por este facto, Maria queria proteger o filho de Manuel, transferindo metade da propriedade do seu imóvel para o Manuel. Como poderá fazê-lo?
Atualmente a lei portuguesa prevê para o casamento os seguintes regimes de bens: comunhão de adquiridos, comunhão geral, separação de bens ou ainda outro que os nubentes convencionem, dentro dos limites da lei. Dispõe o artigo 1722º do Código Civil que “São considerados bens próprios dos cônjuges, os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento”. O imóvel que Maria adquiriu, ainda em solteira, mesmo após o casamento com o Manuel, permanece bem próprio da mesma.
Poderá Maria vender a Manuel metade do imóvel?
Não, Dispõe o artigo 1714º do Código Civil o principio da imutabilidade do regime de bens, pelo que, não é permitido aos cônjuges, fora dos casos previstos na lei, alterarem o regime de bens fixado. E ao abrigo deste princípio, o número 2 do citado artigo, estende este principio, proibindo os contratos de compra e venda entre cônjuges, exceto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. Assim, não restam dúvidas que, as vendas entre cônjuges são, indiscutivelmente, proibidas e Maria não poderá vender a Manuel metade do seu imóvel.
Quais as vias possíveis para Maria?
Nesta situação, restam duas alternativas a Maria, ou seja, poderá optar pela doação ou pela dação em cumprimento.
A doação entre casados vem contemplada nos artigos 1761º e seguintes do Código Civil. A lei portuguesa estabeleceu para este tipo de doações um regime legal muito restrito o que o torna muito vulnerável. Estabelece o artigo 1766º o princípio da livre revogabilidade, ou seja, as doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador. Para além desta livre revogabilidade, a lei contemplou, ainda, a caducidade das doações em caso de divórcio, conforme dispõe o artigo 1766º do mesmo código.
Poderá, ainda, Maria optar pela dação em cumprimento, confessando-se devedora de Manuel, na quantia das prestações pagas por este ao banco e, assim, dar em dação metade do seu imóvel para o pagamento daquele.
Analisando os dois institutos em causa, e atendendo à fragilidade e insegurança da doação, a solução viável para que Maria consiga transferir metade da propriedade do seu imóvel será por via da dação em cumprimento, prevista nos artigos 837º e seguintes do Código Civil.
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