Dação em Pagamento com Causa de Extinção das Obrigações

António, Bernardina e Antonieta são sócios da sociedade XPTO, Lda. Em 2019, fizeram suprimentos à sociedade. Decorridos 2 anos, a sociedade ainda não devolveu aos sócios o dinheiro cedido à sociedade a título de suprimentos. No entanto, a sociedade tem um bem imóvel que corresponde à sede social. Os sócios pretendem saber se podem adquirir o bem imóvel como forma de pagamento dos suprimentos efetuados!

 

Existem outras causas de extinção das obrigações para além do pagamento designadamente a dação em pagamento, a compensação de créditos, a consignação em depósito, a confusão, a remissão e a novação.

A dação em pagamento ou também designada de dação em cumprimento, prevista nos artigos 837.º e seguintes do Código Civil é uma causa de extinção das obrigações que ocorre quando o devedor realiza uma prestação diferente daquela que foi previamente acordada com o credor mas com a qual este último concorda.

O caso típico da dação em pagamento verifica-se no âmbito do crédito à habitação em que o mutuário (pessoa que contraiu o crédito) que se encontra com dificuldades em pagar as prestações mensais propõe às Instituições Bancárias a entrega do imóvel ao Banco como contrapartida da extinção da totalidade ou de parte do crédito à habitação.

 

A questão que se impõe consiste em saber quais os requisitos essenciais para que a dação em pagamento opere?
Condições sine qua non são a realização de uma prestação diferente da que é devida e o consentimento do credor. Sem este consentimento, a dação em pagamento não produz efeitos e por consequência a dúvida não se extingue.

A dação em cumprimento só procederá à extinção da totalidade da dívida se o valor do imóvel for igual ou superior ao valor total da dívida. Caso o valor do imóvel seja inferior poderá haver lugar ao pagamento por parte do devedor da diferença entre o valor do crédito e o valor do imóvel à data da dação em pagamento.

Imaginemos que o Sr. Joaquim comprou um imóvel ao Banco em 2016 pelo valor de €80.000,00 e à data de hoje o mesmo imóvel foi avaliado em €65.000,00. Neste caso, o devedor apenas pode obter a dação em cumprimento do valor de €65.000,00 da dívida, pelo que ficará privado da posse e da propriedade do imóvel e ainda vinculado ao pagamento do valor remanescente no montante de €15.000,00.

Normalmente, os documentos de suporte desta operação é a escritura de compra e venda do imóvel através de dação em cumprimento ou o documento particular autenticado.

Em termos de impostos a pagar pela dação em pagamento do imóvel temos de salientar o IMT e o Imposto de Selo. O artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) estabelece que nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior. Relativamente ao imposto do selo teremos de ter em devida conta o artigo 9.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo (CIS) que remete para a determinação da matéria tributável no CIMT e a verba 1.1.da Tabela Geral do Imposto do Selo que estabelece que a percentagem é de 0,8%.

 

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