Defeitos em casa nova? O que fazer? 

Fernando após comprar um terreno para construção da sua casa, contratou o empreiteiro Manuel. Meses após estar a habitar na casa, o Fernando verificou que a casa tinha uma série de defeitos. Quais os meios legais para a eliminação dos defeitos e quais são os prazos a ter em conta?

 

O Fernando, enquanto dono da obra, tem o dever de verificar se a obra realizada se encontra nas condições convencionadas e, posteriormente comunicar o resultado ao empreiteiro, nos termos do artigo 1218.º, n.º 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil.

 

A aceitação da obra significa que o dono da obra já não pode denunciar vícios ou defeitos da obra?
Não. Estando em causa um consumidor (não faz da sua atividade profissional a compra e venda de imóveis), o bem imóvel tem um prazo de garantia de 5 (cinco) anos, (artigo 5.º do DL n.º 67/2003, de 08 de abril). O que significa que o dono da obra pode exercer os seus direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega do imóvel. 


Qual o prazo de denúncia dos defeitos?
Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao empreiteiro num prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que a tenha detetado, conforme artigo 5-A, n.º 2, do DL n.º 67/2003, de 08 de abril.

 

Qual o prazo para o exercício do direito da eliminação de defeitos?
O prazo para o exercício do direito de eliminação dos defeitos, na empreitada de consumo, é de 3 (três) anos, a contar da denúncia atempada dos defeitos (art.º 5º-A, n.º 3, do Decreto-Lei 67/2003 de 8 de abril).


Quais os direitos do dono da obra?

Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 08 de abril.

 

Como podem ser exercícios direitos do dono da obra?
Os direitos conferidos ao consumidor são independentes uns dos outros, podendo exercê-los livremente, com respeito pelos princípios da boa-fé e dos bons costumes e da finalidade económico-social do direito escolhido (que se traduz, essencialmente, na satisfação do interesse do respetivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos), sendo as particularidades do caso concreto que enquadrarão as possibilidades de exercício dos diferentes direitos colocados ao dispor do adquirente consumidor – art.º 4º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei 67/2003 de 8 de abril, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1066/14.1T8PDL.L1.S1,  com data de 17/10/2019, disponível aqui.

 

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