A denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador pode ser feita com aviso prévio – artigo 400º do Código do Trabalho, doravante CT, ou sem aviso prévio nos termos do disposto no artigo 401º do CT.
“Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
3 – No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 – No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
5 – É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º
Artigo 401.º
Denúncia sem aviso prévio
O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.”
Nos termos do artigo 401º do CT, se o trabalhador não cumprir parcialmente o prazo de aviso prévio, deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta. O mesmo se verifica para o caso de o trabalhador não cumprir de todo, o prazo de aviso prévio.
Que direitos tem o trabalhador que denuncie o seu contrato de trabalho, incumprindo total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio?
Direitos adquiridos (férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) no ano da cessação, que serão pagos proporcionalmente ao tempo trabalhado.
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