Direito a férias dos trabalhadores em funções públicas

Ainda que tenham estado em situação de baixa prolongada, os trabalhadores em funções públicas podem usufruir do seu Direito a Férias desde que abrangidos pelo regime de protecção social convergente.

 

  1. Questão Exemplificativa:

 

“Uma trabalhadora teve baixa médica por 18 meses. Foi presente a Junta Médica da CGA no dia 18/12/2019, tendo sido considerada apta. Que direitos tem a nível de férias?”

 

Os trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) são abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), sendo-lhes aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCA Sul), no Acórdão de 20.10.2016, disponível em www.dgsi.pt, veio sustentar que as faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, ainda que superiores a 30 dias, não determinam quaisquer efeitos sobre o direito a férias.

Funda-se este entendimento, na circunstância de o artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, estabelecer, expressamente, que a falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo no que concerne a remuneração, antiguidade e subsídio de refeição.

Ou seja, se a lei diz que as faltas por doença apenas têm a virtualidade de bulir com esses direitos, e se nada refere quanto ao direito a férias, então é porque o legislador pretendeu manter este último intocado.

Neste sentido aponta também, segundo o TCA Sul, o facto de o n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014 estipular que as faltas por doença podem ultrapassar 30 dias seguidos, daí se inferindo, portanto, que o vínculo de emprego público do trabalhador integrado no regime da proteção social convergente não se suspende nos termos do artigo 278.º, n.º 1, da Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e que, consequentemente, não se aplica o disposto nos artigos 129.º e 127.º desse mesmo diploma, referentes aos efeitos dessa suspensão no direito a férias.

Assim, à luz deste entendimento, uma trabalhadora do regime da proteção social convergente, não vê o seu contrato em funções públicas suspenso em virtude do impedimento prologado, razão pela qual, tem direito a gozar as férias quando lhe aprouver, dentro dos limites legais, bastando-lhe, para tanto, a anuência da entidade empregadora.

A nível de retribuição, determina o artigo 14 da Lei nº 35/2014:
“ O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente. “

Por sua vez, o artigo 15 da supra citada lei, estipula:

1 – A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 /prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 – A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 – A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 – A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 – (Revogado.)
7 – O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 – As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 – O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias. “

 

Desta forma, podemos concluir que as consequências legais, a nível de retribuição, para as faltas por motivo de doença são as determinadas no nº 2 do artigo 15 da Lei nº 35/2014.

Por outro lado, conclui-se que o artigo 278º LTFP apenas se aplica aos trabalhadores abrangido pelo Regime de Proteção Social da Segurança Social.

 

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