Direito à greve

João Manuel, trabalha há mais de 20 anos para a mesma entidade patronal. Juntamente com outros colegas foi informado de que iria participar de um processo de despedimento coletivo. Revoltados com a forma como o processo foi conduzido, João Manuel e os colegas decidiram iniciar um período de greve. O que devem saber?

 

A primeira coisa que deve saber é que o direito à greve se encontra previsto não apenas no código do trabalho (artigo 530.º), como também na Constituição da República Portuguesa (artigo 57.º), sendo um direito fundamental irrenunciável.

 

O que fazer para garantir a legalidade da greve?
Em primeiro lugar e, nos termos do disposto no código do trabalho, a greve deve ser decididas e comunicadas pelas associações sindicais. Em alternativa, o recurso à greve pode ser deliberado pela assembleia de trabalhadores, desde que a maioria não tenha qualquer representação sindical ou que a assembleia seja convocada por, pelo menos 20% dos trabalhadores. Nesta assembleia devem participar mais de metade dos trabalhadores, e a greve deve ser aprovada pela maioria dos presentes (através de voto secreto).

Na mesma assembleia e no caso em que não há intervenção da associação sindical, deve ser eleita, de igual forma, uma comissão de greve que, passará de ali em diante a representar todos os trabalhadores em greve. Quando exista, a representação é efetuada pelas associações sindicais.

 

A greve deve ser comunicada?
Sim. A entidade que represente os trabalhadores deve comunicar a decisão ao empregador e ao Ministério do Trabalho com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ou, no caso de entidades que se dediquem à prestação de serviços essenciais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. 

O pré-aviso deve ser feito de forma expressa ou através de forma que assegure a devida publicitação, nomeadamente através dos meios de comunicação social. Tal comunicação deve conter uma proposta de manutenção dos serviços necessários ao funcionamento da empresa ou uma proposta de serviços mínimos no caso de se tratar de uma empresa dedicada à prestação de serviços essenciais.

 

O que são piquetes de greve?
As entidades representativas dos trabalhadores podem criar grupos – a que a lei chama de piquetes – que se destinem a incentivar os trabalhadores a aderir à greve convocada. No entanto, os trabalhadores que adiram à greve não podem, em circunstância alguma impedir que aqueles que não adiram acedam aos seus locais de trabalho e mantenham as suas atividades normais.

 

Pode o empregador substituir-me durante o período de duração da greve?
O empregador não pode de qualquer forma substituir o trabalhador grevista por um trabalhador que não fizesse parte dos quadros da empresa à altura da greve, nem pode admitir qualquer trabalhador para esse fim. Não pode, de igual forma recorrer a serviços de uma empresa terceira para cumprir a tarefa do trabalhador grevista. A infração desta norma, constitui uma contraordenação muito grave.

 

Que efeitos poderá ter a greve?
A declaração de greve suspende o contrato de trabalho dos trabalhadores aderentes. Isto significa que todos os direitos que pressuponham a prestação efetiva de trabalho ficam também suspensos, nomeadamente o direito à retribuição. Também os deveres relativos à subordinação e assiduidade. Todos os direitos e deveres que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho mantêm-se intactos.

 

Como definir os serviços mínimos?
Caso trabalhe numa entidade que se dedique à prestação de serviços mínimos, onde se encontram nomeadamente correios e telecomunicações, serviços de saúde, energia e abastecimento de água, bombeiros e transportes, devem ser definidos à partida os serviços mínimos para prevenir a paragem total das atividades.

Acontece, porém, que não existe nenhum critério legal que permita definir os serviços mínimos o que, tendencialmente, cria divergências entre trabalhadores e entidades empregadoras. Caso não exista um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e não seja possível atingir acordo entre as partes quanto aos serviços a garantir, deve ser o ministério do trabalho a tentar um acordo entre as partes,

Cabe aos representantes dos trabalhadores designar aqueles que deverão assegurar os serviços mínimos.

 

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