Anita, divorciada de Mário, publica constantemente fotos da filha em comum. Sucede que Mário entende que Maria viola o direito à imagem da filha e pretende que esta se abstenha de o fazer. Terá Mário razão?
O artigo 79º do Código Civil, doravante denominado CC, estipula que “O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela”.
O direito à imagem é, por isso, um direito com proteção Constitucional prevista no artigo 26º nº 1 da CRP, atendendo que estamos perante um direito de personalidade, e abrange, entre outros, o direito da pessoa não ser fotografada nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento.
Não é apenas a reprodução do retrato que está protegida, mas também a fixação e reprodução da imagem, bem como qualquer forma de divulgação.
A proteção do direito á imagem existe em duas vertentes: “por um lado, o direito de autodeterminação da imagem exterior (…), e, por outro lado, um direito a definir os termos e condições em que o retrato pode ser captado e utilizado por terceiros”, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2014, p. 195.
Tem sido entendimento geral que garantir o respeito pelo direito à imagem e a reserva da vida privada dos filhos (art. 79º e 80º do CC) é tão importante como garantir o seu sustento, saúde e educação. No núcleo dos poderes e/ou deveres decorrentes das responsabilidades parentais, norteados pela premissa “superior interesse da criança”, estes têm que ter por fim contribuir para o seu desenvolvimento harmonioso.
Não sendo os filhos objetos pertencentes aos pais, estes não podem dispor a da imagem dos filhos a seu belo prazer e devem atender ao perigo adveniente da exposição da imagem dos jovens nas redes social.
Neste sentido, tem a jurisprudência entendido que deve ser imposto aos pais do dever de se abster de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar os filhos nas redes sociais (Acórdão 789/13.7TMSTB-B.E1 disponível em www.dgsi.pt), imposição esta que mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e, sobretudo da segurança da menor no Ciberespaço.
Há que chamar atenção que todos os dados que introduzimos na Internet e nas redes sociais, sejam fotografias ou dados pessoais, podem ser copiados e reproduzidos infinitamente e utilizados de forma abusiva para vários fins.
Por fim, reforçamos a ideia de que uma das finalidades das responsabilidades parentais é a de proteger os filhos e garantir o respeito pelos seus direitos, pelo que, não devem ser os pais a proporcionar situações em que, neste caso, as fotografias dos filhos possam ser usadas para fins abusivos.
Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.