Direito à não caça

“Sara” comprou um imóvel onde pretende viver com a sua família e verificou que é zona de caça permitida. Pode a mesma exercer o seu direito à não caça? Como?

 

Enquadramento legal

Nos termos da Lei nº 173/99, de 21 de setembro, na sua atual redação – Lei de Bases da Caça, pode ler-se:

 

Artigo 3.º

Princípios gerais         

A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:

a) Os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra;

b) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura;

c) A exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território;

d) O ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética, no respeito pelas normas nacionais ou internacionais que a eles se apliquem;

e) É reconhecido o direito à não caça, entendido como a faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, em condições a regular, a proibição da caça nos seus terrenos, desde que, designadamente, não sejam titulares de carta de caçador e não façam valer os direitos de propriedade, de usufruto ou de arrendamento de que sejam titulares para fins venatórios ou por forma a inviabilizar zonas de caça já estabelecidas no respectivo território;

f) Dentro dos limites da lei, todos têm a faculdade de caçar, salvaguardados os condicionalismos relativos à protecção e conservação das espécies cinegéticas;

g) São propriedade do caçador os exemplares de espécies cinegéticas por ele legalmente capturados, excepto quando for diferentemente regulado.

 

Já nos termos do Decreto-lei nº 202/2004, de 18 de agosto, no seu artigo 57º pode ler-se:

 

“O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.”

 

Requisitos legais

Conforme dispõe o artigo 58º do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto:

O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF do qual conste, designadamente:

a) Identificação completa do requerente;

b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

c) Direitos do requerente sobre os prédios;

d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.

A decisão é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Posteriormente, os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respetiva e de a conservar em bom estado.

Caso ocorra a extinção do direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias, sob pena de a DGRF proceder ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas efetuadas com a referida remoção.

A nível de prazo, o direito à não caça pode ser concedido por um período de 6 e máximo de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos.

Por último, os motivos de extinção do direito à não caça são os seguintes:

  1. Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;
  2. Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;
  3. Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-lei nº 202/2004, de 18 de agosto: se os requerentes forem titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social contemplar a exploração dos recursos cinegéticos ou os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.
  4. Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte dos titulares ou com o seu consentimento.

 

Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This field is required.

You may use these <abbr title="HyperText Markup Language">html</abbr> tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*This field is required.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.