“Sara” comprou um imóvel onde pretende viver com a sua família e verificou que é zona de caça permitida. Pode a mesma exercer o seu direito à não caça? Como?
Enquadramento legal
Nos termos da Lei nº 173/99, de 21 de setembro, na sua atual redação – Lei de Bases da Caça, pode ler-se:
Artigo 3.º
Princípios gerais
A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:
a) Os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra;
b) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura;
c) A exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território;
d) O ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética, no respeito pelas normas nacionais ou internacionais que a eles se apliquem;
e) É reconhecido o direito à não caça, entendido como a faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, em condições a regular, a proibição da caça nos seus terrenos, desde que, designadamente, não sejam titulares de carta de caçador e não façam valer os direitos de propriedade, de usufruto ou de arrendamento de que sejam titulares para fins venatórios ou por forma a inviabilizar zonas de caça já estabelecidas no respectivo território;
f) Dentro dos limites da lei, todos têm a faculdade de caçar, salvaguardados os condicionalismos relativos à protecção e conservação das espécies cinegéticas;
g) São propriedade do caçador os exemplares de espécies cinegéticas por ele legalmente capturados, excepto quando for diferentemente regulado.
Já nos termos do Decreto-lei nº 202/2004, de 18 de agosto, no seu artigo 57º pode ler-se:
“O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.”
Requisitos legais
Conforme dispõe o artigo 58º do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto:
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF do qual conste, designadamente:
a) Identificação completa do requerente;
b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Direitos do requerente sobre os prédios;
d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.
A decisão é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
Posteriormente, os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respetiva e de a conservar em bom estado.
Caso ocorra a extinção do direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias, sob pena de a DGRF proceder ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas efetuadas com a referida remoção.
A nível de prazo, o direito à não caça pode ser concedido por um período de 6 e máximo de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
Por último, os motivos de extinção do direito à não caça são os seguintes:
- Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;
- Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;
- Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-lei nº 202/2004, de 18 de agosto: se os requerentes forem titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social contemplar a exploração dos recursos cinegéticos ou os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.
- Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte dos titulares ou com o seu consentimento.
Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.