Andreia, após o primeiro ano de vida do seu filho, requereu dispensa para amamentação, anexando, para o efeito, o respetivo atestado médico. A sua entidade patronal indeferiu o pedido. Saiba quais os direitos de Andreia e como poderá reagir à decisão da entidade patronal.
Em que consiste o direito de dispensa para amamentação?
A legislação Portuguesa estabelece o direito à dispensa diária para amamentação ou aleitamento de trabalhadora lactante. Tal dispensa poderá ser gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador (n.º 3 do artigo 47.º do Código do Trabalho).
A situação da trabalhadora lactante integra o âmbito de proteção constitucional relativa à Família e à Paternidade e Maternidade, visando-se ainda assegurar a igualdade de tratamento entre os pais e as mães trabalhadoras. Esta proteção Constitucional visa, para além de assegurar a igualdade de tratamento entre os pais e as mães trabalhadoras, permitir a conciliação entre vida pessoal e profissional.
O direito a dispensa do trabalho para amamentação mantém-se durante todo o tempo que durar a amamentação, não estabelecendo a lei limite temporal. Pretende-se, desse modo, possibilitar à trabalhadora lactante a conciliação entre a realização da amamentação com o dever de prestar a atividade contratada,
Procedimento para o exercício do direito de dispensa para amamentação:
Para exercer este direito, a trabalhadora deve comunicar à entidade empregadora que amamenta o filho, fazendo-o com uma antecedência de dez dias e, caso esta dispensa se prolongue para além do primeiro ano de vida do filho, apresentando atestado médico que comprove manter-se a amamentação.
Como funciona a dispensa para amamentação?
A dispensa para a amamentação deve concretizar-se em dois períodos distintos, no máximo de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado entre trabalhadora e empregador. Não existindo acordo, é entendimento jurisprudencial que compete à trabalhadora, que amamenta o filho, indicar os períodos em que irá realizar essa amamentação, no respeito pelo seu ritmo biológico e o da criança.
O exercício do direito de dispensa para amamentação implica perda de direitos para a trabalhadora?
A dispensa para amamentação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de serviço, significando isso, desde logo, que o exercício deste direito não implica perda de retribuição para a trabalhadora.
A Entidade Patronal poderá exigir mais do que o atestado médico como comprovativo de amamentação?
Não, o Código do Trabalho apenas faz depender a dispensa da apresentação, pela trabalhadora, de atestado médico que ateste que se mantém a amamentar. Desta forma, não é admissível que a entidade empregadora faça depender a concessão do direito da dispensa para amamentação da apresentação de atestado médico, como por exemplo, “emitido por médico especialista na referida área, que declare que a amamentação existe e que o horário de amamentação adotado é o mais adequado, e que é benéfica para a saúde e bem-estar da mulher e da criança.
O que fazer em caso de recusa do direito de dispensa para amamentação pela Entidade Patronal?
Verificando-se a recusa por parte da Entidade Patronal deverá a trabalhadora apresentar queixa junta da a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). A CITE tem por visa “prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo”. Uma das principais funções desta Comissão traduz-se na emissão de pareceres sobre a matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego.
Qual a consequência, para a Entidade Patronal, que violar as disposições legais respeitantes ao direito de dispensa para amamentação?
A Entidade Patronal incorre em prática de discriminação direta no que respeita às condições de trabalho em razão da condição biológica da mulher trabalhadora, (alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, e alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º e n.º 6 do artigo 25.º, todos do Código do Trabalho).
Acresce que a prática de ato discriminatório lesivo da trabalhadora confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais, nos termos gerais do direito (artigo 28.º do Código do Trabalho).
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Boa tarde
Muito obrigada pelas elucidativas respostas que o blog contém.
Tenho, no entanto, uma questão.
Quando é afirmado: ” Não existindo acordo, é entendimento jurisprudencial que compete à trabalhadora, que amamenta o filho, indicar os períodos em que irá realizar essa amamentação, no respeito pelo seu ritmo biológico e o da criança.” , atendendo a que não está escrito na lei este parágrafo, como pode a mulher trabalhadora exigir este direito?
Muito obrigada