Direito de plantação

Abílio possui umas árvores de fruto dentro da sua propriedade, mas alguns ramos ultrapassam o muro e alguns frutos acabam por cair no terreno do vizinho. O que pode fazer? 

Primeiramente devemos saber que está em causa o direito de plantação de árvores e arbustos previsto no artigo 1366º e ss do Código Civil.

É verdade que é licita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, contudo, o proprietário do prédio vizinho pode arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno, além do tronco e ramos que sobre ele propenderem se o proprietário da árvores ou arbusto não o fizer no prazo de três dias após notificação (judicial ou extrajudicial) para o efeito.

Já quanto à apanha de frutos, o proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio de outrem ou com ele confinante pode exigir que o proprietário do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos, que não seja possível fazer do seu lado, contudo, fica responsável pelo prejuízo que com a apanha vier a causar, naturalmente.

E quando as árvores ou arbustos nascem na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes?
Nos termos do Código Civil, presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.

Outra situação bastante comum e que não raras vezes nos deparamos com ela, ocorre quando a árvore ou o arbusto servem de marco divisório. Nesses casos não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.

Junto se indica um acórdão em que “(…) ao proprietário do prédio onde se verifica a intromissão das raízes é impossível proceder ao corte das mesmas, nomeadamente pelo facto das árvores estarem juntas a muros ou a prédios urbanos e aos quais a infiltração das raízes pode causar danos, sem que ele possa actuar de acordo com a previsão do art.º 1366º, n.º 1, do C. Civil.

Pelo que nestas situações tem vindo a admitir-se que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre necessário à salvaguarda dos seus interesses”: https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/116282503/details/maximized?emissor=Tribunal+da+Rela%C3%A7%C3%A3o+de+Coimbra&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar

 

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