Direito de Rejeição nos contratos de consumo

O Mário comprou um automóvel seminovo, com 2 anos e 70.000 klms. No momento do negócio, o vendedor garantiu ao Mário que o carro seria entregue impecável, como de um veículo com 0 klms se tratasse. Hoje o Mário recebeu o seu automóvel e as jantes vêm riscadas, os bancos todos manchados e a luz do motor acesa. O que pode fazer o Mário?

 

Quando um consumidor celebra um contrato de compra e venda, independentemente de tratar-se de um bem usado ou não, tem direito a que este lhe seja entregue em plena conformidade com o contrato celebrado.

Neste caso, o Mário tem direito a que o automóvel entregue corresponda à descrição, ao tipo, à quantidade, à qualidade, e as funcionalidades de que aquele bem geralmente tem.

Para além disso, o automóvel entregue ao Mário deve ser adequado ao uso a que os bens da mesma natureza (ou seja, os automóveis novos/seminovos) se destinam, corresponder à descrição e possuir as qualidades dos exemplares que o vendedor tenha apresentado ao consumidor (em publicidades, por exemplo).

Deve ainda, qualquer bem de consumo (e inclusivamente o automóvel do Mário) corresponder à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo.

Não acontecendo isto, a legislação portuguesa considera que há falta de conformidade do bem e, por isso, há responsabilidade do vendedor profissional. Só assim não será se no momento da celebração do contrato o consumidor for inequivocamente informado dos vícios/defeitos do bem e, de forma expressa e inequívoca, os tenha aceitado.

No caso do Mário, não só isso não aconteceu como até o vendedor lhe garantira que “o carro seria entregue impecável, como de um veículo com 0 klms se tratasse”.

Nesse caso, com todos os problemas que o automóvel afinal apresenta, em alternativa ao clássico direito de reparação, o Mário tem o Direito de Rejeição, o qual permite, que em caso de falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.

Por outras palavras, o Mário tem direito a exigir de imediato uma outra viatura igual (mas sem os defeitos) ou “anular” o contrato de compra e venda que fizera, recebendo inclusivamente o preço que tivera pago ao vendedor e ainda, eventualmente, uma indemnização.

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Este artigo foi escrito por Joel Oliveira Santos segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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