O pastor César arrendou há 8 (oito) anos um terreno com bastante erva fresca e viçosa, para o seu rebanho, ao latifundiário João Avarento.
João Avarento pretende vender o seu imóvel e o pastor César teme que alguém compre o terreno e lhe retire o arrendamento do prédio rústico, que tanta erva fresca fornece ao seu rebanho.
Terá o nosso César algum direito que lhe permite salvaguardar a erva fresca para o seu rebanho?
O que diz a lei?
Nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, a venda de prédio rústico que se encontre arrendado, no regime de arrendamento agrícola ou florestal, há pelo menos 3 (três) anos ao mesmo inquilino, confere a esse inquilino direito de preferência nessa venda.
Saliente-se, desde já, que se o arrendatário exercer o seu direito de preferência terá de explorar o prédio, salvo caso de força maior, devidamente comprovado. Ou seja o arrendatário que exerça o direito de preferência terá de continuar a cultivar o prédio rústico, após exercer o seu direito de preferência, salvo motivo justificativo.
Não cultivando César o terreno que regime jurídico lhe será aplicado?
Conforme dispõe o artigo 31.º, n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Rural, caso o arrendatário que exerça o seu direito de preferência não cultive o prédio rústico após a sua aquisição terá de pagar ao anterior proprietário 5 (cinco) vezes o valor da última renda, que pagou enquanto arrendatário do terreno. Tendo, ainda de vender o terreno ao interessado que foi preterido com a aquisição pelo arrendatário, pelo mesmo preço que o arrendatário o adquiriu, caso o preterido ainda mantenha o interesse nessa aquisição.
Caso o proprietário de prédio confinante pretenda exercer o seu direito de preferência, qual o direito prevalecente?
Esta questão foi já diversamente discutida nos nossos tribunais, nomeadamente com a revogação do anterior Regime do Arrendamento Rural que conferia expressamente a primeira preferência ao arrendatário, utilizando mesmo na lei a expressão “em primeiro Lugar”, quando se referia ao direito de preferência do arrendatário. Ora, dada a proteção que se pretendeu oferecer aos arrendatários rurais com o Novo Regime do Arrendamento Rural, é entendimento unânime dos nossos tribunais que o direito de preferência do arrendatário continua a prevalecer sobre qualquer outro direito de preferência, na aquisição de um prédio rústico.
Face ao exposto, o pastor César poderá, de forma a proteger a utilização da tenra erva que tanta saúde confere ao seu rebanho, exercer o seu direito de preferência sobre o prédio rústico que arrenda já há 8 (oito) anos, adquirindo-o nestes termos.
Mencione-se, por fim, que esta aquisição, conforme dispõe o artigo 31.º, n.º 7, do Novo Regime do Arrendamento Rural, caso o contrato de arrendamento seja do conhecimento da Secção de Finanças da área do prédio, estará isenta de Imposto Municipal sobre as Transações onerosas.
Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.