Francisco comprou um livro digital. No entanto, quando recebeu o seu livro reparou que ele não era exatamente aquilo que fora anunciado, Francisco pretende saber o que pode fazer e como pode reclamar.
A 1 de janeiro de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro que transpôs para a ordem jurídica nacional as Diretivas da União Europeia 2019/771 e 2019/770.
Este decreto-lei, para além de prever o alargamento das garantias dos consumidores de bens móveis e imóveis, contempla um novo regime de proteção dos consumidores e adquirentes de bens digitais. Mas vejamos cada um dos casos.
Bens Móveis
Neste aspeto, a entrada em vigor do novo regime determinou o alargamento do prazo de garantia dos bens móveis (número 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei). Até janeiro de 2022 o prazo de garantia para a aquisição de qualquer bem móvel era de 2 (dois) anos, passando a ser, agora de 3 (três) anos em todos os casos.
No entanto, e nos termos do número 3 do mesmo artigo, quando se tratem de bens móveis usados, esse período de garantia pode ser reduzido para 18 (dezoito) meses mediante acordo das partes. Exceção a este caso são os bens recondicionados, que manterão, em todo o caso a garantia de 3 (três) anos, devendo a menção de tal qualidade constar, obrigatoriamente na fatura,
Sem prejuízo, no caso de adquirir um bem móvel que não esteja conforme com aquilo que foi anunciado, a lei passa também a prever uma série de requisitos para a denúncia do defeito: em primeiro lugar, deve ser solicitada a reparação ou substituição do bem com defeito. Apenas nos casos em que tais cenários não sejam possíveis, poderá ser exigida a redução proporcional do preço ou a resolução do contrato de compra e venda (cabe ao consumidor a escolha entre estes dois cenários).
O novo regime prevê ainda o prolongamento da garantia dos bens por seis meses após a reparação, até um limite de 4 (quatro) reparações.
Bens Imóveis
Há também alterações significativas no reforço da proteção aos adquirentes de bens imóveis.
No que diga respeito a elementos estruturais dos imóveis, como sendo telhado, paredes, tetos, canalização e instalações elétricas, por exemplo, o prazo de garantia passa para 10 (dez) anos.
Nos restantes casos, mantém-se nos 5 (cinco) anos.
Tal como acontece com os bens móveis os prazos de garantia de que falámos suspendem-se com a comunicação da desconformidade, nos termos do n. º3 do artigo 23.º do mencionado Decreto-Lei.
Acresce ainda que aqueles prazos se aplicam, de igual forma aos bens sucedâneos, no caso em que a desconformidade do bem implique a sua substituição. De salientar, neste âmbito que, nos termos do artigo 24.º “em caso de falta de conformidade do bem imóvel, o consumidor tem direito a que esta seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato”.
Bens Digitais
A grande novidade deste regime é a previsão da proteção dos adquirentes de bens digitais. Aqui podem ser incluídos quaisquer produtos que incorporem elementos digitais. A título de exemplo: subscrição de plataformas de streaming de vídeo ou áudio, livros digitais, entre outros.
Tal como nos restantes bens, qualquer falta de conformidade do bem a responsabilidade é de quem forneceu o bem ou serviço em causa.
No caso, por exemplo, do fornecimento de um livro digital, isto é, de um fornecimento único, o prazo de garantia é de 2 (dois) anos. Neste caso existe a presunção de que o defeito já existia aquando do fornecimento do bem durante 1 (um) ano. Após esse ano, o consumidor terá de provar a existência desse defeito deste o dia da aquisição.
Por outro lado, e no caso de bens de fornecimento continuo, como sejam por exemplo as plataformas de streaming, a garantia mantém-se durante todo o período de subscrição do serviço, sendo que a presunção de que falámos no parágrafo anterior se prolonga, também, durante todo o período de subscrição.
No caso de desconformidade, o consumidor deve pedir a reposição do serviço nos termos contratados. Apenas no caso de impossibilidade de reposição pode requerer a redução proporcional do preço ou a resolução do contrato. Neste último caso, o consumidor deverá ser reembolsado de todos os valores pagos pelo serviço, mas poderá der obrigado a devolver qualquer suporte material que tenha sido entregue com o serviço prestado.
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Este artigo foi escrito por Beatriz Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.