É trabalhadora grávida, puérpera e/ou lactante? Saiba quais os seus direitos.
Entende-se por trabalhadora grávida a trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Entende-se por trabalhadora puérpera a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito.
E entende-se por trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
O regime de proteção na parentalidade está prevista no artigo 35º do Código de Trabalho, e é aplicável desde que a entidade empregadora tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
Nos termos da lei, a proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição de direitos, entre eles:
- Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
- Licença por interrupção de gravidez;
- Licença parental, em qualquer das modalidades;
- Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
- Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
- Dispensa para consulta pré-natal;
- Dispensa para amamentação ou aleitação;
- Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
- Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
- Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
- Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
- Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
- Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.
Ressalva-se ainda a Lei n.º 133/2015, de 07 de Setembro que criou um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.
Assim, a trabalhadora deve comunicar por escrito e demonstrar a natureza do seu estado, nos casos em que pretenda receber a proteção conferida por lei ao instituto da maternidade. Esta formalidade exigida à trabalhadora, não visa sancionar, mas sim protegê-la, impedindo a arguição de um eventual desconhecimento por parte da contraparte.
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