Alberto e Beatriz casaram a 9 de maio de 2021 e celebraram convenção antenupcial em que consagraram o regime da separação de bens. No entanto, o registo da convenção antenupcial não foi efetuado. Após a celebração do casamento, Beatriz, empresária em nome individual, contraiu dívidas na tentativa de conseguir expandir o seu negócio. Hoje os credores pretendem ver as suas dívidas saldadas e procuram saber sobre quem recai a responsabilidade das mesmas.
Existem três tipos de regimes de casamento:
- a separação geral de bens,
- a comunhão de adquiridos
- e a comunhão geral de bens.
Para que os nubentes escolham o regime da comunhão geral de bens e da separação de bens é impreterivelmente necessário que tal seja estipulado numa convenção antenupcial, sendo esta um acordo contratual pelo qual os cônjuges regulam as suas relações patrimoniais, nomeadamente, o regime matrimonial de bens, com vista à futura celebração do casamento. Encontra-se, portanto, consagrado o Princípio da liberdade, na medida em que os nubentes são livres de fixar qualquer um dos regimes de bens na convenção antenupcial.
Para que sejam válidas, as convenções antenupciais têm de ser celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública e apenas produzem efeitos em relação a terceiros quando sejam devidamente registadas, conforme os arts.1710º e 1711º do Código Civil e o art.189º do Código de Registo Civil.
Para o efeito, estipula o art.1717º do Código Civil que o regime de bens supletivo é o regime de comunhão de adquiridos, isto é, “na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia” da mesma, valerá o regime da comunhão de adquiridos.
No regime da comunhão de adquiridos são considerados bens comuns do casal todos os bens que tenham sido adquiridos por um dos cônjuges na constância do matrimónio ou aqueles que resultem do produto do trabalho dos cônjuges, conforme estipula o art.1724º do Código Civil.
Ora, as dívidas contraídas por Beatriz após a celebração do casamento foram-no no exercício da sua atividade comercial, pelo que, tal como resulta da al.d) do art.1691º, nº.1 do Código Civil, serão da responsabilidade de ambos os cônjuges. A responsabilidade de António poderia ser afastada se, efetivamente, a convenção antenupcial em que consagraram o regime da separação de bens fosse válida e eficaz, mas, não o sendo, pois esta não terá sido registada, vale o regime supletivo da comunhão de adquiridos. Outra hipótese seria António provar que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal.
Não sendo possível desresponsabilizar-se pelas dívidas contraídas por Beatriz, António é igualmente responsável em termos solidários, e pelas dívidas irão responder os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, irão responder, solidariamente, os bens próprios de qualquer um dos cônjuges, conforme estipula o art.1695º do Código Civil.
Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.