Doações de Bens – Breve Roteiro Jurídico

Francisco Serafim é pai de João e Ana e pretende doar à sua filha Ana a sua casa de férias em Vilamoura. As doações de bens, na grande maioria dos casos, constituem uma das formas de evitar conflitos entre herdeiros. No entanto, este instituto jurídico reveste-se de particularidades tais como saber se podem ser doados todo o tipo de bens; se as doações pagam impostos ou até em caso de doação de um imóvel se é necessário uma escritura.

 

O código civil português define no artigo 940.º doação como o “contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”

Assim, a doação constitui o contrato interpartes pelo qual uma pessoa dispõe de um bem ou de um direito ou assume uma determinada obrigação em benefício da outra parte, renunciando, com efeito, à propriedade do bem ou direito. O doador é quem executa a doação transferindo o bem, o direito ou a obrigação. O donatário é quem recebe ou beneficia da doação. As doações somente podem incidir sobre bens presentes e nunca sobre bens futuros.

 

Assim, a questão que se impõe é saber se poderão todas as pessoas fazer doações?

Sobre esta questão o artigo 948.º CC dispõe que têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens, sendo que a capacidade do doador é aferida pelo estado em que este se encontre ao tempo da declaração negocial. No entanto, o doador não pode conferir um mandato a um terceiro no qual lhe atribui o poder de designar a pessoa do donatário ou determinar o objeto da doação. Esta possibilidade é expressamente proibida no artigo 949.º, n.º 1 do Código Civil. No que concerne aos incapazes, os seus representantes legais não podem fazer doações em nome destes dado o seu carácter pessoal.

Relativamente à capacidade passiva podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar, sendo que a capacidade do donatário é aferida no momento da aceitação da respetiva doação (art. 950.º CC).

 

Quais os efeitos jurídicos da celebração do contrato de doação?

O contrato de doação ao ser celebrado produz os seguintes efeitos nos termos do disposto no artigo 954.º CC:

a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;

b) A obrigação de entregar a coisa;

c) A assunção da obrigação, quando for esse o objeto do contrato.

 

O doador pode revogar a doação?

Sim, pode! Enquanto não for aceite a doação o doador pode revogar a sua declaração negocial desde que cumpra as formalidades exigidas por lei (art. 942.º CC), sendo que a aceitação da doação deverá ocorrer ainda em vida do doador sob pena de caducidade da mesma (art. 945.º, n.º 1 CC).

Destas regras excetuam-se as doações puras, isto é, aquelas que não impõem encargos para o donatário, feitas a incapazes, uma vez que se considera que produzem todos os seus efeitos independentemente de aceitação, em tudo o que aproveite aos donatários. (neste sentido, vide o art.º 951.º n.º 2 CC).

 

Certamente já ouviu falar em doações nulas. Mas quando é que uma doação será nula?

São nulas as doações feitas:

a). Por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens,

b). Pelo doente a favor de médico ou enfermeiro que o tratar ou de sacerdote que lhe preste assistência espiritual, se a doação tiver sido feita durante a doença e o seu autor vier a falecer dela;

c). Pelo cônjuge a favor de pessoa com quem cometeu adultério, salvo se à data da doação o casamento estava dissolvido ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos;

d) A favor do notário ou entidade com funções notariais que tenha lavrado a doação ou dos abonadores ou intérpretes que intervieram no documento.

e) Entre casados, se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens.

 

As doações pagam imposto?

A resposta a esta questão depende essencialmente da relação de parentesco entre doador e donatário. As doações estão isentas de Imposto do Selo se forem realizadas a favor de:

  • Descendentes (filhos e netos);
  • Ascendentes (pais e avós);
  • Cônjuge/unido de facto.

Todos os outros donatários que não se enquadrarem em nenhuma destas categorias têm de pagar 10% de imposto sobre o valor dos bens móveis que lhes forem doados e ainda um acréscimo de 0,8% se se tratar de bens imóveis.

No que concerne à doações de bens imóveis, é necessário que as mesmas sejam celebradas por escritura pública ou documento particular autenticado mediante a liquidação e pagamento dos respetivos impostos (IMT e IS) e posterior registo. No entanto, é recomendado o recurso a um advogado antes de iniciar o processo para esclarecer eventuais dúvidas relativas à doação.

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