Neste artigo fique a conhecer as alterações às condições de publicidades dos horários de trabalho e à forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
A Portaria n.º 54-R/2023, de 28 de fevereiro, vem proceder à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho. As necessidades identificadas no âmbito do programa “Simples” e as medidas adotadas.
A publicação da Portaria n.º 7/2022, de 4 janeiro, teve como objetivo a eliminação da necessidade de autenticação dos livretes individuais de controlo pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sendo que este terá sido identificado no âmbito do programa “Simplex”.
Com a publicação desta Portaria, passou a ser disponibilizado ao empregador um conjunto de opções no que respeita à escolha dos suportes que mais se adaptassem ao seu modelo de negócio e à sua frota, em que se incluía a criação e posterior utilização de um sistema informático, com o intuito de se vir a cumprir o objetivo proposto, i.e., a eliminação da obrigatoriedade de existência do livrete individual de controlo físico e do requisito administrativo da sua autenticação pela ACT.
Desta forma, o art.4.º da Portaria n.º 7/2022 passou a estipular uma outra forma de publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução e dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis”, que poderá também ser feita através de sistema ou aplicação informáticos (n.º 1, al.b). Os dados que devam ser registados pelo sistema informático devem ser conservados e mantida a sua integridade por um período de cinco anos, devendo estes ser colocados à disposição de entidades fiscalizadoras, do empregador e do dador do trabalho.
A presente portaria aplica-se a:
- Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel (n.º 4 do art.216.º do Código do Trabalho)
- Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), (art.4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho)
- Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, (art.7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho);
- Motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) (n.º 12 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2018, de 8 de agosto).
Desta forma, o sistema informático deverá assegurar as seguintes funções:
- Medição do tempo;
- Controlo das atividades do condutor;
- Controlo da situação de condução e entradas efetuadas manualmente pelo condutor: (i) introdução do lugar de início e/ou final do período diário de trabalho (ii) introdução manual das atividades do condutor ou do demais pessoal afeto (iii) introdução de condições especiais;
- Identificação do trabalhador utilizador e do veículo utilizado;
- Gestão das relações com a empresa e/ou dador de trabalho, e respetiva identificação;
- Vigilância das atividades de controlo;
- Deteção de incidentes e/ou falhas;
- Registo e memorização de dados na memória, e consequente leitura, visualização e disponibilização;
- Emissão de avisos ou alertas;
- Registo da identificação do produtor do sistema informático e da entidade que o certificou;
O sistema informático inclui, ainda, disposições de segurança que visam proteger a memória contra acesso e manipulação não autorizados dos dados, bem como a tentativa da prática destes atos.
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Este artigo foi escrito por Fátima Costa segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.