É possível alterar o regime de bens do casamento?

É possível alterar o regime de bens do casamento?
No momento de contrair matrimónio, na maior parte das situações verifica-se que os noivos não procedem à escolha do regime jurídico de bens, considerando-se o casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, regime supletivo previsto nos termos do artigo 1717.º do Código Civil.  

No entanto, por vezes, durante o matrimonio por razões de diversas naturezas (os cônjuges não anteciparam as consequências advenientes da escolha do regime de bens ou os cônjuges já não pretendem partilhar património que o consideram apenas seu), surge a necessidade e a vontade dos cônjuges em alterar o regime de bens do casamento.

 

Será possível alterar o regime de bens do casamento?
A resposta que a regra geral determina é: Não. No entanto, a lei admite exceções. 

O artigo 1714.º do Código civil consagra a regra da imutabilidade do regime de bens resultantes da lei. Por esta razão não será, em princípio, possível alterar o regime de bens após a celebração do casamento.

 

Quais as exceções previstas pela lei?
Como exceções previstas ao regime da imutabilidade consagra o artigo 1715.º do Código Civil: a simples separação judicial de bens e a separação judicial de pessoas e bens.

  • A simples separação judicial de bens

Esta solução jurídica poderá ser utilizada por qualquer um dos cônjuges que em virtude de uma má administração do outro cônjuge esteja em risco perder o seu património, conforme o artigo 1767.º do Código Civil. 

Esta separação de património só poderá ser realizada através de ação judicial intentada para o efeito pelo cônjuge lesado (artigos 1768.º e 1769.º, n.º 1, ambos do Código Civil), com o fundamento indicado no parágrafo anterior. 

Após o trânsito em julgado da sentença que decreta a separação judicial de bens, o regime matrimonial que vigorará é o regime da separação de bens (artigo 1770.º, n.º 1, do Código Civil). 

  • A separação judicial de pessoas e bens

A outra solução é separação judicial de pessoas e bens. A separação judicial de pessoas e bens não extingue o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos. 

Quanto ao regime de bens, tem o mesmo efeito que a dissolução do casamento. Pelo que, após ser decretada a separação judicial de pessoas e bens poderá ser efetuada a partilha dos bens. 

A separação poderá ser requerida pelos cônjuges junto da Conservatória do Registo Civil, se existir acordo dos cônjuges, ou decretada pelo Tribunal se for intentada por um cônjuge contra o outro cônjuge.

 

Conclusão:
Pelo exposto, conclui-se que a escolha do regime matrimonial de bens reveste especial importância, dado serem limitadas as possibilidades de alteração após o casamento. Ainda assim, existem mecanismos legais que poderão solucionar os problemas oriundos do regime matrimonial em vigor no casamento.  

                                   

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