São inúmeros os Direitos e Deveres atribuídos aos sócios perante a sociedade. No tocante aos Direitos Especiais atribuídos aos sócios, podemos enumerar não só aqueles que se encontram elencados no artigo 21º do Código das Sociedades Comerciais, como por exemplo o direito a quinhoar nos lucros ou participar nas deliberações dos sócios, como também outras disposições dispersas, como o artigo 59º (direito de impugnação de deliberações anuláveis), o artigo 266º e 458º (direito de preferência nos aumentos de capital por novas entradas de dinheiro), ou o artigo 156º (direito à quota de liquidação).
I. Os direitos de que falámos supra podem ser distinguidos segundo variados critérios, entre os quais se destacam os critérios atinentes à sua função ou à titularidade. Quanto ao critério da função, os direitos podem distinguir-se consoante sejam (i) direitos de participação, (ii) direitos patrimoniais ou ainda (iii) direitos de controlo.
Quanto aos Direitos de Participação estes traduzem-se na participação do sócio nas deliberações sociais, nos órgãos de administração e também nós órgãos de fiscalização. Os direitos de participação ou direitos participativos correspondem a «concretizações dos direitos ao trabalho e à livre iniciativa, constitucionalmente garantidos», nos termos dos artigos 58º e 61º da CRP. Entre eles podemos elencar (artigo 21º nº1):
- Direito a participar nas deliberações dos sócios;
- Direito a obter informações sobre a vida da sociedade;
- Direito a ser designado para os órgãos de administração e fiscalização.
Quanto aos Direitos Patrimoniais, estes compreendem os poderes que permitem aos sócios ter acesso à sua quota-parte nos lucros (nomeadamente, quanto à obtenção de dividendos ou quota de liquidação). Estes direitos podem implicar outros direitos instrumentais, tendo o sócio o direito de dispor da sua participação social, nos termos correspondentes ao tipo societário em causa. Assim, os direitos patrimoniais têm eficácia real (compra, venda e oneração), creditícia (cobrança de dividendos, quota de liquidação ou restituição de dividendos) e potestativa (convocar assembleias gerais, voto ou impugnação de deliberações sociais). Como exemplos, podemos apontar:
- Direitos relativos à conservação do capital – artigos 31º a 35º;
- Direito à contrapartida pela “aquisição de bens a acionistas”;
- Direito á restituição em dinheiro na hipótese de transmissão global do património da sociedade dissolvida.
- Por fim, quanto aos Direitos de Controlo (ou para alguma doutrina, os chamados Direitos Administrativos), podem estar em causa direitos como o direito à informação ou os direitos de acção judicial.
II. Por outro lado, quando falamos em titularidade, podemos distinguir consoante os direitos sejam gerais ou especiais. Os direitos gerais são aqueles que pertencem, em princípio, a todos os sócios de uma sociedade, ainda que em medidas diferentes. São exemplos disso os direitos previstos no art. 21.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC): direito a quinhoar nos lucros (de acordo com a respectiva participação social); direito a participar nas deliberações de sócios; direito à informação; direito a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade.
Quanto aos direitos especiais, podemos defini-los como posições jurídicas de vantagem concedidas no contrato de sociedade a certos titulares de certas acções ou categoria de acções especiais, o que lhes atribui uma posição privilegiada em relação aos restantes, não podendo esta ser eliminada nem limitada sem o acordo dos respetivos titulares. Contudo, apenas através da interpretação do contrato de sociedade poderemos determinar se tal prerrogativa especial consiste ou não num direito especial. Por outro lado, nos termos do CSC, os direitos especiais só podem ser criados através de estipulação no contrato de sociedade – art. 24.º, n.º 1 –, pois, se não o forem, estes serão ineficazes em relação à sociedade.
A lei não refere, no entanto, se a estipulação do direito especial terá de ser feita de forma expressa. Neste âmbito, entendemos que a atribuição de um direito especial não terá de ser feita de modo expresso, podendo resultar implicitamente das cláusulas contratuais. Assim, para se aferir da existência ou não de um direito especial, terá de ser feita uma interpretação correta das clausulas contratuais (recorrendo sempre ao próprio contrato e nunca a elementos exteriores). Importa, no entanto, salientar que o anteriormente exposto não se aplica a alguns direitos especiais, nomeadamente o direito de um sócio a quinhoar mais no lucro do que os restantes (a percentagem adicional terá de estar expressamente estipulada no contrato de sociedade).
Os Direitos especiais têm como característica essencial a inderrogabilidade pela maioria (ainda que qualificada). No entanto, pode o seu titular renunciar ao seu exercício. Isto significa que os direitos especiais apenas podem ser suprimidos com o consentimento expresso do seu titular (artigo 24º, nº5).
III. Outra questão pertinente é a de saber se será possível a criação de direitos especiais, após a constituição da sociedade. Como sabemos, a sua constituição representaria uma alteração ao contrato de sociedade, logo teria de ser exigida uma maioria para que esta deliberação fosse válida. Mas que maioria seria esta? Neste âmbito, e recorrendo a uma interpretação ampla do artigo 24º nº1, entendemos que podem ser criados direitos especiais em momento diferente do momento da constituição da sociedade. No entanto apenas o poderá ser através de uma votação por unanimidade.
IV. Por fim cumpre referir que os direitos especiais são inerentes à qualidade de sócio, não sendo no entanto o sócio credor da sociedade quanto aos direitos especiais que lhe são atribuídos. Assim, a principal característica dos Direitos especiais (exceção feita ao que acontece nas Sociedades anónimas) é o facto de serem Intuitu personae, ou seja, são criados e estipulados em função do sócio em concreto
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