António Margarido comprou um terreno e desconhecia que o mesmo estava onerado com uma servidão predial. Já a sua irmã Guilhermina comprou um carro em segunda mão com uma penhora. Neste artigo fique a saber como proceder perante a venda de bens onerados.
O artigo 905.º do Código Civil define venda de bens onerados como a situação em que “se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria”. Assim, a venda de bens onerados caracteriza-se pela existência de ónus ou limitações no direito transmitido, como por exemplo, o usufruto, servidões prediais, penhor, hipoteca, penhora, arresto, entre outros.
Perante a aquisição de bens onerados, o comprador tem à sua disposição uma serie de meios de que poderá lançar mão:
a) Anulabilidade do contrato por erro ou dolo: o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.
b) Eventual convalescença do contrato: apesar de a lei determinar que o fundamento da anulação do contrato é o vício da vontade do comprador por erro ou dolo nos termos do artigo 905.º CC, também entende que a extinção a posteriori dos ónus sobre os bens retira ao comprador o interesse em requerer a anulação do negócio, estabelecendo automaticamente a convalescença do contrato.
c) Obrigação de fazer convalescer o contrato e de cancelamento dos registos: o artigo 907.º, n.º 1 CC, por sua vez, estabelece a obrigação do vendedor expurgar os ónus ou limitações existentes, cabendo ao comprador exigir-lhe o cumprimento, não lhe sendo permitido substituir-se ao vendedor nesse ato para posteriormente lhe exigir o reembolso dos valores que tiver despendido.
d) Indemnização: outra possibilidade conferida é a atribuição de uma indemnização ao comprador pelos danos sofridos. O Código Civil consagra três fundamentos de indemnização: indemnização em caso de dolo (art. 908.º CC); indemnização em caso de simples erro (art.909.º CC) e indemnização por incumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato.
e) Redução do preço: o artigo 911.º, n.º 1 menciona que “se as circunstancias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, de harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir”.
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Obrigada pela explicação clara, achei oque procurava.