“Ana” tinha uma cirurgia agendada ao seu joelho esquerdo, contudo, e após acordar da cirurgia, verificou que a operaram ao joelho direito. O que fazer?
Nos termos do disposto no artigo 150º do Código Penal:
Artigo 150.º
Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
1 – As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.
2 – As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.
Seguindo a linha de pensamento de José Fragata e Luís Martins o erro pode ser perspetivado na ótica do indivíduo ou na ótica do sistema. No primeiro, encontra-se o erro negligente a que corresponde a um comportamento ilícito. Por outro lado, há erros que derivam de uma perspetiva institucional ou do sistema,
O erro negligente constrói-se a partir do ilícito, determinando-se através do critério regulador da violação do dever objetivo de cuidado. Denote-se que o comportamento negligente é o dever objetivo de cuidado que de acordo com critérios de previsibilidade e evitabilidade médios, determina a medida do cuidado exigível.
Nesse sentido, o agente cuidadoso e diligente quando atua deve prever o perigo de lesão do bem jurídico para evitar a produção do resultado lesivo. As leges artis podem ter proveniência legal, ou apenas um padrão de actuação médica, de natureza técnica e ética.
Em suma, no nosso ordenamento jurídico, apesar de existir um risco permitido naquilo que é a atividade médica, não vigora o princípio da irresponsabilidade por erro médico. Pelo que, o médico será penalmente responsável quando se verifique o resultado morte ou ofensas à integridade física, derivado da violação do dever de cuidado, conforme previsto no Código Penal.
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