Erro médico e negligência médica numa perspetiva jurídico-penal

“Ana” tinha uma cirurgia agendada ao seu joelho esquerdo, contudo, e após acordar da cirurgia, verificou que a operaram ao joelho direito. O que fazer?

Nos termos do disposto no artigo 150º do Código Penal:

Artigo 150.º
Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos

1 – As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.

2 – As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

 

Seguindo a linha de pensamento de  José Fragata  e  Luís  Martins  o  erro  pode  ser  perspetivado  na  ótica  do indivíduo ou  na ótica do sistema. No primeiro, encontra-se o erro negligente a que corresponde  a  um  comportamento  ilícito. Por  outro  lado,  há erros  que  derivam  de  uma  perspetiva  institucional  ou  do  sistema,  

O erro negligente constrói-se a partir do ilícito, determinando-se através do critério regulador   da   violação   do dever   objetivo   de  cuidado. Denote-se que o comportamento  negligente  é  o dever   objetivo   de   cuidado que de   acordo   com   critérios   de   previsibilidade e evitabilidade médios,  determina  a  medida  do  cuidado  exigível. 

Nesse sentido,  o  agente cuidadoso e diligente quando atua deve prever o perigo de lesão do bem jurídico para evitar a produção do resultado lesivo. As leges  artis podem  ter  proveniência  legal,  ou  apenas  um  padrão  de actuação  médica,  de  natureza  técnica  e  ética.

Em suma, no nosso ordenamento jurídico, apesar de existir um risco permitido naquilo que é a atividade médica, não vigora o princípio da   irresponsabilidade   por   erro   médico. Pelo que, o   médico   será   penalmente responsável quando  se  verifique  o  resultado  morte ou  ofensas  à  integridade  física, derivado da violação do dever de cuidado, conforme previsto no Código Penal.

 

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