José Alberto é um empresário que se encontra atualmente a ser investigado por vários crimes. Poderá José Alberto ter o seu telemóvel sob escuta de forma às autoridades obterem provas por interceção de comunicações?
Como podem essas provas ser utilizadas contra José Alberto?
- A prova por escuta telefónica.
A escuta telefónica consubstancia-se na interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, que só podem ser autorizadas durante o inquérito, e se existirem razões para crer que essa interceção é indispensável para a descoberta da verdade, e que de outra forma seria impossível ou muito difícil de obter, conforme disposto no artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
- Como são autorizadas as escutas telefónicas
Nos termos do artigo 187, n.º 1, parte final, as escutas são autorizadas pelo juiz, após requerimento do Ministério Público, relativamente a crimes:
– Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 (três) anos;
– Relativos ao tráfico de estupefacientes;
– De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
– De contrabando;
– De injúria, de ameaça, de coação, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, quando cometidos através do telefone;
– De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
– De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos acima.
- A falta de autorização do juiz na obtenção de prova
Caso as provas por interceções telefónicas sejam obtidas através de interceções realizadas sem autorização do juiz são nulas, não podendo ser utilizadas como prova no processo, dado que se trata de uma intromissão na vida privada do Arguido, sem que haja autorização para tal. Conforme disposto no artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no artigo 32.º, n.º 8, parte final, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 34.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, apenas provas por interceção de chamadas devidamente autorizadas por juiz, previamente à realização das mesmas, podem ser utilizadas no processo contra o Arguido.
- Tempo de duração de interceção das comunicações telefónicas
- As interceções de comunicações apenas podem estender-se pelo prazo máximo de 3 (três) meses, sendo que para se prolongarem no tempo terá de existir nova autorização do juiz, devidamente fundamentada, nos termos do artigo 187.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.
Em suma, caso o tipo de crime o justifique, poderá ser autorizado pelo juiz, após requerimento do Ministério Público, a interceção de chamadas, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, podendo esse prazo se renovar, por novo despacho do juiz, caso haja necessidade comprovada de se proceder a essa renovação.
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Este artigo foi escrito por Márcio Pedroso Timóteo segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.