Arlindo está em lay-off simplificado e foi notificado de decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho. Quais as consequências desta decisão para Arlindo e para a empresa?
Lay-off simplificado
No âmbito da pandemia de Covid-19 foram criadas diversas medidas de apoio às empresas referentes à redução do horário de trabalho e à suspensão dos contratos de trabalho.
Uma das medidas criadas pelo Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26 de Março foi a possibilidade de redução de horário de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho de forma mais flexível do que a existente no Código do Trabalho, criando-se assim o “Lay-off simplificado”.
Proibição de despedimentos
Nos termos do número 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26 de Março, durante o período a que as empresas recorram ao regime do lay-off simplificado, terão direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento de compensação retributiva aos trabalhadores.
Para que as empresas tenham direito a este apoio financeiro têm que cumprir diversos requisitos, sendo um deles não proceder à cessação de contratos de trabalho de trabalhador em lay-off:
– Durante o período em que estiverem a usufruir do apoio financeiro.
– Nos sessenta dias seguintes à cessação do apoio financeiro.
Desta forma e nos termos dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26 de Março durante o período do lay-off e nos sessenta dias posteriores as empresas apenas poderão fazer cessar os contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos por aquela medida por factos imputáveis ao trabalhador.
E se a empresa ainda assim proceder ao despedimento por fato não imputável ao trabalhador?
Em caso de incumprimento deste requisito, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26 de Março a empresa perderá imediatamente o direito ao apoio financeiro, tendo que devolver à Segurança Social e ao IEFP, os montantes já recebidos ou isentados.
O trabalhador perde o direito ao subsídio de desemprego?
Nos casos de desemprego involuntário do trabalhador, o trabalhador manterá o direito ao subsídio de desemprego.
Nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei 220/2006 de 03 de Novembro, são situações de desemprego involuntário aquelas em que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
a) Iniciativa do empregador;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no referido decreto-lei.
Assim, não obstante as implicações para a empresa decorrentes do incumprimento da obrigação de manutenção dos contratos de trabalho, o trabalhador continua a ver os seus direitos em caso de cessação de contrato devidamente protegidos.
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