Exclusão de Sócio de uma Sociedade

Alana, sócia na sociedade Akyari, Lda , tendo acesso a informação confidencial do modo de produção de determinado produto, vendeu a mesma a uma empresa concorrente. Os restantes sócios pretendem saber se têm motivo justificativo para excluir Alana da sociedade.

 

Em que consiste a Exclusão de Sócios?
O direito de exclusão de sócios consiste num direito conferido à sociedade de afastar um sócio, quando este coloca em causa a prossecução do fim social, por força da sua conduta ou da sua pessoa. 

A exclusão está dependente de um fundamento legal ou contratual, isto é, com fundamento na lei ou em cláusula estatutária e está especialmente prevista no Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC) apenas para as sociedades em nome coletivo (art.. 186º CSC), e para as sociedades por quotas (arts. 241º-242º CSC).

 

Analisando a Causa genérica de Exclusão de Sócio:
O art. 242º, 1 CSC estipula a causa legal genérica de exclusão de sócios e traduz-se, em suma,  e como refere COUTINHO DE ABREU, In “Curso de Direito Comercial” cit., Vol. II cit., p. 431, em comportamentos desleais e/ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade, nomeadamente, «o aproveitamento em benefício próprio de oportunidades de negócios da sociedade, a frequente propositura de ações chicaneiras contra a sociedade, a difusão de opiniões desabonatórias sobre a sociedade, a apropriação ilícita de bens sociais, a utilização em benefício próprio do património da sociedade, a revelação de segredos da organização empresarial da sociedade, atos de concorrência desleal contra a sociedade , provocação culposa de desavenças graves entre os sócios, assédio sexual a trabalhadores da sociedade.»

Por sua vez, MENEZES CORDEIRO, In “Manual de Direito das Sociedades” cit., II Volume cit., p. 333, menciona, outras situações justificativas da exclusão por “comportamento desleal ou gravemente perturbador:

«- um sócio com conhecimentos importantes a respeito da empresa, coloca tais atributos ao serviço da concorrência e, ainda por cima, incita os funcionários da sociedade à deserção

– um sócio, pouco tempo depois da renúncia à gerência da sociedade, começa a vender os mesmos produtos num seu estabelecimento, a utilizar os catálogos e os preçários da sociedade e a conquistar-lhe clientes, com prejuízos para ela;

– um sócio desenvolve uma atividade concorrencial com a da sociedade, procurando angariar mercado através da utilização de meios técnicos e do know how da própria sociedade».

 

Para que a exclusão judicial seja legitima, é ainda necessário que estes comportamentos tenham causado ou sejam suscetíveis de causar prejuízos relevantes à sociedade, sendo exigido apenas a capacidade de provocar danos e não um prejuízo efetivo.

 

Exclusão de Sócio com fundamento em previsão contratual:
Em caso de exclusão de sócio, ao abrigo de previsão contratual, a mesma tem que ocorrer mediante deliberação da sociedade e versará sobre critérios subjetivos ou objetivos. No que concerne aos critérios subjetivos, estarão em causa critérios ligados à pessoa do sócio e/ou aos seus comportamentos.

A deliberação social que exclua o sócio fora do âmbito definido no artigo 241º é nula, por violação de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do CSC.

 

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