Constância, divorciada, com duas filhas menores a cargo e auferindo apenas o salário mínimo nacional, encontra-se em situação económica difícil, pelo que recorreu ao pedido de Insolvência Singular. Pretende saber se pode beneficiar da Exoneração do Passivo Restante.
Pedido de exoneração do passivo:
O incidente em apreço, próprio da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos art°s 235° a 248°, e tem por fim a reabilitação económica do insolvente.
Este benefício pressupõe que o devedor permaneça, por um período de cinco anos (período de cessão) adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, por forma a que, no termino daquele período, seja possível “a sua reintegração plena na vida económica”.
Podemos concluir que este benefício tem por fim o perdão de dívidas, para os insolventes pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos ( Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 23/10/2008, proc. 0835723, de 05/11/2007, proc. 0754986, e de 20/4/2010, proc. 1617/09.3TBPVZ.C.Pi, publicados em www.dgsi.pt/jtrp).
Os requisitos para o indeferimento liminar de tal pedido encontram-se definidos no art. 238.º, n.º 1, al. d) do C.I.R.E.
Deste forma, verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte prejuízo para os credores e c) que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, não será admitida a exoneração do passivo restante requerida pelo insolvente.
O art. 239º do CIRE, estabelece-se que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível do insolvente fica cedido ao Sr. fiduciário. Durante o período de cessão o insolvente fica obrigado a observar as imposições previstas no nº4 do art. 239º do CIRE.
Qual o valor a atribuir ao Insolvente para o respetivo sustento:
Nos termos do disposto no artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. o limite mínimo é o que seja “razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno dos devedores e seu agregado familiar” e como o limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.
O insolvente, ao longo dos 5 anos, irá somente dispor de um rendimento que lhe assegure o “sustento minimamente digno” para si e para o seu agregado familiar, de maneira a que exista uma alteração de hábitos de vida e de consumo, de acordo com a sub. alín. i), da alín. b), do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, sendo o restante rendimento disponível entregue a um fiduciário para posterior distribuição pelos credores (art.º 241.º n.º 1, alín. d) do CIRE).
Tem sido entendido jurisprudencial, que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/05/2001, publicado em www.dgsi.pt/jtrp ). É, por isso, entendimento que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade.
Ora, o período de cessão visa, precisamente, afetar o seu rendimento disponível a esse cumprimento, com a consequente redução do seu nível de vida. Assim, se numa execução singular seria impenhorável apenas o equivalente ao salário mínimo nacional dos devedores, sendo a insolvência um processo de execução universal, não se afigura, por não se configurar qualquer situação que o justifique, que o insolvente tenha um tratamento mais favorável que o estabelecido para a execução singular.
Créditos não abrangidos pela exoneração do passivo restante:
A exoneração do passivo restante não opera relativamente a créditos tributários, bem como relativamente aos créditos da Segurança Social.
Em suma, significa que decorridos os cincos anos do período de cessão, a Autoridade Tributária e a Segurança Social não podem recorrer à penhora do devedor, mas, decorridos os cinco anos, as dividas mantêm-se.
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