“Anacleto” que trabalha há 3 anos na mesma empresa, recebeu uma carta da sua entidade empregadora comunicando a extinção do seu posto de trabalho. Não compreendendo o conteúdo da missiva, nem conhecendo em que consiste o despedimento por extinção do posto de trabalho, “Anacleto” pretende conhecer os seus direitos.
Em que consiste o Despedimento por extinção do posto de trabalho?
O despedimento por extinção de posto de trabalho consiste na cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador tendo como fundamento motivos de mercado, estruturais (onde se podem incluir as restruturações) ou tecnológicos, relativos à empresa.
Tem-se que a reestruturação que a empresa faz voluntariamente para atingir uma maior eficiência económica sendo motivo suficiente para causar a Extinção de um Posto de Trabalho.
Para que possa operar o despedimento por extinção do poto de Trabalho, exige-se a verificação de quatro requisitos cumulativos, a saber:
- Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
- A falta de posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador em causa justifica a impraticabilidade da subsistência do vínculo laboral entre as partes;
- Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- Não seja aplicável o instituto do despedimento coletivo (este deve abranger, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro).
Uma vez preenchidos os requisitos elencados, fica viabilizada a hipótese de despedimento por extinção do posto de trabalho.
E se houver mais de um trabalhador na mesma situação?
Verificados estes requisitos obrigatórios, terão de ser analisados os meios de “escolha”, de forma a decidir qual o trabalhador que, encontrando-se mesma categoria que outros, será alvo da Extinção do Posto de Trabalho – meios que impedem qualquer tipo de descriminação ou escolha meramente subjetiva:
- Avaliação do desempenho (não é obrigatório que as empresas tenham já fixado um sistema de avaliação de desempenho, pelo que não se aplicando este critério se passará ao seguinte);
- Nível de habilitações académicas e profissionais;
- Maior onerosidade pela manutenção daquele posto de trabalho que só tem a seu cargo 1 funcionário, pelo que se torna insuportável o vínculo;
- Experiência na função;
- Antiguidade na empresa;
Nota: No despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador deve proceder à comunicação, por escrito. Este documento deve conter a data de cessação do contrato, bem como o montante, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos exigíveis por força da extinção do contrato de trabalho.
No caso do trabalhador em questão, e considerada a sua antiguidade (cerca de três anos), esta comunicação deve ser feita com 30 dias de antecedência relativamente à data determinada para cessação do contrato de trabalho.
Quanto à compensação esta será devida no valor de 18 dias de salário nos primeiros três anos de contrato e 12 dias nos anos/meses subsequentes.
Tenho Direito ao Subsídio de desemprego?
Sendo o trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho terá direito ao subsídio de desemprego, pago pela Segurança Social.
Além da carta de despedimento, o empregador deverá entregar-lhe a Declaração RP 5044 da Segurança Social, com a cruz no ponto 3 (despedimento) ou no ponto 15 (acordo) para apresentar no Centro de Emprego da área da sua residência.