Teve um acidente de viação no qual esteve envolvida outra viatura e essa viatura não se encontra coberta pelo seguro de responsabilidade obrigatório?
António circulava na A25, no sentido de Aveiro-Viseu e, em virtude do nevoeiro que se tem feito sentir, Fernando que circulava na viatura imediatamente atrás à do António embateu-lhe e causou-lhe danos na parte traseira da viatura. Acontece que Fernando não tem o seguro de responsabilidade obrigatório. O que poderá António fazer?
Se, aquando da ocorrência do acidente de viação, não for possível identificar o responsável pelo acidente ou, sendo possível identificá-lo, a viatura não estiver coberta pelo seguro de responsabilidade obrigatório, o lesado poderá recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
O FGA encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 06/08, e consiste num organismo de indemnização e informação cuja gestão se encontra a cargo da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Que tipo de danos se encontram abrangidos pelo FGA?
- Danos corporais causados por responsável desconhecido ou quando o mesmo não detenha um seguro válido;
- Danos materiais causados por responsável que seja conhecido mas não tenha um seguro ou, sendo desconhecido, haja lugar ao pagamento de uma indemnização por danos corporais;
- O carro responsável pelo sinistro tendo um seguro válido abandone o mesmo no local do acidente e a Polícia confirme no auto de notícia a sua presença no local.
Quando é que os danos decorrentes de acidentes rodoviários poderão ser assegurados pelo FGA?
– Os danos foram provocados pelo veículo que não se encontra abrangido pelo seguro de responsabilidade civil automóvel;
– Os danos forem provocados por carro estrangeiro, sem seguro ou cujo seguro não tenha aderido ao acordo entre serviços nacionais de seguros;
– Os danos sejam causados por veículo com seguro mas não tenha chapa de matrícula ou cuja matrícula seja inválida ou falsa;
– Os danos sejam motivados por veículo importado de um estado-membro da União Europeia, durante 30 dias, desde a data de aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que não se encontre registado em Portugal.
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