Arlindo trabalha na mesma empresa há cerca de 30 anos. Durante o mês que agora findou, o gerente da empresa comunicou que não irá conseguir pagar os salários em atraso, e que a empresa foi declarada insolvente. Vitorino, colega de Arlindo na mesma empresa, falou-lhe do Fundo Garantia Salarial, e este pretende saber o que fazer.
Nos termos do disposto no artigo 336.º do Código do Trabalho, “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. A legislação específica encontra-se no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Como bem indica o descrito artigo 336.º do Código do Trabalho, o fundo de garantia Salarial surge em substituição da entidade empregadora quando esta se encontra em situação de insolvência ou carência económica grave.
No entanto, a atribuição do direito a um trabalhador não é imediata, uma vez que devem ser preenchidas algumas condições essenciais, a saber:
A) Da Empresa
Para que qualquer trabalhador possa requerer o acesso ao Fundo de Garantia Salarial deverá a sua entidade empregadora preencher um de três requisitos:
– Ter sido proferida sentença de insolvência;
– Encontrar-se em curso um Processo Especial de Revitalização (PER), e já ter sido emitido nomeação de Administrador Judicial;
– Encontrando-se a decorrer um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (RERE).
B) Dos Trabalhadores
– O trabalhador deve ser titular de um contrato de trabalho com relação de subordinação com a entidade empregadora que tenha atividade em Portugal;
– Ainda que a entidade empregadora não tenha atividade em Portugal ou que a insolvência tenha sido decretada em qualquer outro país da união Europeia, o Trabalhador pode ter acesso a este fundo desde que a sua atividade se desenvolva maioritariamente em território nacional;
– Deve existir uma situação de efetiva divida da entidade patronal, isto é, apenas créditos vencidos podem ser compensados pelo Fundo de Garantia Salarial.
Pelos seus cálculos, Arlindo terá a receber cerca de €5.500,00 da sua entidade empregadora. Poderá receber este valor na sua totalidade?
Por mês, o Fundo de Garantia Salarial não pode exceder o valor de 3 vezes o salário mínimo nacional. Mas atenção, o valor de salário mínimo nacional reporta-se ao momento do incumprimento e não ao momento do requerimento. Isto significa que se o incumprimento se reporta, por exemplo a Novembro de 2020, o trabalhador terá direito a €1.905,00 mensais, Por outro lado, se o incumprimento se reportar a Janeiro de 2021, já terá direito a €1.995,00.
Além deste limite mensal, existe também um limite global. Este limite é de 18 vezes o salário mínimo nacional á data do vencimento dos créditos a que se reporta o trabalhador.
Vamos imaginar que o crédito que Arlindo detém sobre a sua entidade empregadora se venceu inteiramente durante o ano de 2020:
O Salário Mínimo Nacional para o ano de 2020 era de €635,00 logo,
– €635,00 x 18 = €11.430,00
– €11.430,00 > €5.500,00
Isto significa que Arlindo poderia receber todo o valor que tinha em dívida.
Atenção: Ainda que os valores sejam pagos pelo Fundo de Garantia da Segurança social, são ainda devidos os descontos para aquela entidade, o valor de retenção na fonte para o IRS e demais taxas em vigor.
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