Fusão de empresas: Alternativa à insolvência de empresas?

Asdrubal é sócio maioritário da sociedade “Canecas Alegres S.A”, que atua no âmbito da indústria hoteleira. Em virtude das dificuldades que o sector enfrenta, também a empresa de Asdrubal está a atravessar um período difícil. Em consequência, um amigo de Asdrubal, Zacarias, que também é empresário na mesma área, fez-lhe uma proposta de fusão das suas empresas de forma a unirem esforços e, idealmente, conseguirem impulsionar os seus negócios. Deve Asdrubal aceitar a proposta de Zacarias?

 

Em que Consiste a fusão?
A fusão de empresas não é mais do que a concentração de duas ou mais sociedades numa só, que engloba todo o património ativo e passivo das sociedades extintas.

Nos termos do artigo 97.º do Código das Sociedades Comerciais, a fusão das empresas pode ocorrer por uma de duas formas:

  1. Por incorporação – isto é, através da transferência de todo o património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante, sendo atribuído aos sócios da primeira uma participação social proporcional na estrutura da segunda; ou
  2. Por constituição de uma nova sociedade – Neste cenário, ambas as sociedades são extintas e os seus patrimónios são transferidos para a nova sociedade.

Seja qual for a opção escolhida, a verdade é que a fusão de empresas levará, sempre, à extinção de uma das sociedades (o que inclui o desaparecimento do nome do mercado) e à transmissão (global e imediata) do seu património. 

De notar que a fusão de empresas não implica que sejam todas da mesma natureza, isto é, não será necessário que se fundam duas sociedades unipessoais ou duas sociedades por quotas. A fusão pode ocorrer entre empresas de naturezas diferente. No nosso caso, a empresa de Asdrubal tem vários sócios, sendo que, por outro lado, a empresa de Zacarias é uma unipessoal. Este facto não consubstancia qualquer entrave ao processo de fusão.

No caso de se optar pela fusão através da incorporação de uma das sociedades, será necessário proceder ao aumento de capital da empresa incorporante, na medida em que o cenário mais provável é que as quotas (ou ações) próprias desta poderão não ser suficientes para atribuição de participações sociais aos novos sócios. Neste âmbito, importa que se diga que a deliberação de aumento de capital deverá estar integrada no projeto de fusão, não assumindo autonomia face a tal decisão. 

A regra do aumento de capital sofre, porém, uma importante exceção: se, em resultado da fusão, a sociedade incorporada ficar com um passivo inferior ao ativo. Nesse caso deverá proceder-se à redução do capital social, e redistribuir as participações sociais pelos anteriores e novos sócios, Os novos sócios deverão ficar com participações sociais de valor equivalente àquelas que possuíam nas suas sociedades.

Como se concretiza?
O processo de fusão não é um processo simples e acarreta um processo complexo e a intervenção de várias entidades diferentes.

A primeira etapa num qualquer processo de fusão é a elaboração pelos sócios de todas as sociedades intervenientes de um “projeto de fusão”. Tal projeto deve ser aprovado pelos sócios de todas as sociedades ou pelo Conselho de Administração, no caso de se tratar de sociedades anónimas. De tal projeto devem constar, pelo menos os elementos descritos no artigo 98.º do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente:

a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;

b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão;

c) A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;

d) O balanço de cada uma das sociedades intervenientes, donde conste designadamente o valor dos elementos do ativo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;

e) As partes, ações ou quotas a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar e, se as houver, as quantias em dinheiro a atribuir aos mesmos sócios;

f) O projeto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projeto de contrato da nova sociedade;

g) As medidas de proteção dos direitos de terceiros não sócios a participar nos lucros da sociedade;

h) As modalidades de proteção dos direitos dos credores;

 

Após a sua aprovação, o projeto de fusão deverá ser submetido ao órgão de fiscalização das sociedades, no caso em que exista (art.99.º CSC). Além disso, deve o projeto de fusão ser entregue a um Revisor Oficial de Contas (ROC) independente, salvo quando os sócios de todas as sociedades envolvidas deliberem a dispensa desta formalidade por unanimidade.

Uma vez obtido um parecer favorável, o projeto de fusão deve ser registado na Conservatória do Registo Comercial (art. 100.º CSC). Após o registo, o projeto deverá ser imediatamente publicado acompanhado de uma convocatória para assembleia geral (que deverá ter uma antecedência mínima de 30 dias face à data marcada para a assembleia) para pronúncia sobre o projeto de fusão.

Após a publicação do projeto de fusão, a fusão deverá ser deliberada e aprovada pelas assembleias gerais de todas as sociedades intervenientes, nos termos do n.º2 do artigo 100.º do CSC. A aprovação ocorre com o voto favorável de dois terços dos sócios das sociedades intervenientes.

Após a aprovação pelas assembleias, os gerentes e administradores com poderes para tal devem assinar o chamado “ato de fusão”, em que se encontram vertidos os termos da fusão e, se for o caso, da constituição da nova sociedade. De frisar que este ato deverá revestir, obrigatoriamente, forma escrita, sendo que apenas se exige a sua concretização mediante escritura pública nos casos em que implique transferência de propriedade de imóveis.

Por fim, deverá proceder-se ao registo da fusão na conservatória do registo comercial, no prazo de 2 meses a contar da celebração do “ato de fusão”


Podem os credores da sociedade extinta apresentar oposição ao processo de fusão?
Com a publicação da convocatória, os credores têm a possibilidade (e o direito!) de consultar ou obter cópia dos documentos instrutórios da fusão, para que possam, caso queiram, exercer o direito de oposição.

Mas note-se: a sociedade incorporante, ou a nova sociedade continuam a responder pelas dividas da sociedade incorporada ou das sociedades extintas.

Caso os credores seja, por alguma forma, impedidos de aceder aos documentos, estes podem deduzir oposição judicial à fusão, nos termos do disposto no artigo 101.º do CSC. Esta oposição impede que se proceda ao registo definitivo da fusão enquanto não se verificar pronuncia do tribunal.

 

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