Entende-se por gestão de combustível, a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados.
Os incêndios florestais constituem sempre uma perda a todos os níveis, e não raras vezes, existem incêndios de grandes dimensões que podiam ser controlados, evitando a sua propagação caso fosse cumprido o Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho na sua actual redacção.
De acordo com o Artigo 15.º do Decreto-Lei n. 124/2006, de 28 de Junho na sua actual redacção, é obrigatória a gestão de combustíveis (GC) à volta das edificações e aglomerados populacionais.
Quem é responsável por fazer a gestão de combustível?
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
Qual o prazo?
Estes trabalhos devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano., contudo, devido à pandemia o prazo foi alargado para 31 de maio, nos termos do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio.
E em caso de incumprimento?
Em caso de incumprimento a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos, e caso se mantenha o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
Pode ainda ocorrer a substituição, caso não exista intervenção até 31 de maio de cada ano, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos em espaços rurais.
Estes podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias.
A quem compete a fiscalização?
A fiscalização compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
Quais as consequências?
As infrações ao disposto no Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho constituem contraordenações puníveis com coima, de €140,00 (cento e quarenta euros) a €5000,00 (cinco mil euros) no caso de pessoa singular, e de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a €60.000, 00 (sessenta mil euros) no caso de pessoas coletivas.
Quais os efeitos do cumprimento da gestão de combustíveis?
Uma gestão de combustíveis feita nos termos do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho valoriza visualmente a sua propriedade e a sua envolvente.
A gestão de combustíveis tem ainda impacto na flora, na medida em que aparecem novas espécies, nomeadamente, as que necessitam de luz.
Relativamente à fauna, quando a gestão de combustíveis é efectuada apenas nos sectores estratégicos, esta pode ter um impacte ambiental positivo, na medida em que são criados diferentes habitats, favorecendo o aumento da biodiversidade.