Santiago, trabalhador de uma empresa que foi declarada insolvente, viu o seu crédito graduado como “crédito privilegiado” Santiago desconhece o significado da graduação de créditos. Fique a saber como são graduados os créditos em processo de insolvência.
Em que consiste um crédito?
Consiste no direito de exigir de outrem a realização de uma prestação:
– de caráter patrimonial (dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro); ou,
– sem caráter patrimonial, exigindo-se, contudo, neste caso, que a prestação corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal.
Graduação de Créditos:
- Créditos garantidos: consistem em créditos que beneficiam de garantias reais, designadamente através da consignação de rendimentos, penhor, hipoteca e direito de retenção. Os créditos garantidos são pagos, após a liquidação das custas com o processo (inclusive honorários do administrador de insolvência);
- Créditos Privilegiados: são créditos que beneficiam de um privilégio imobiliário especial (por exemplo despesas de justiça, IMT, IMI, créditos dos trabalhadores) ou privilégio mobiliário especial (exemplo: Imposto de selo),
- Créditos Comuns – são créditos que não gozam de nenhuma garantia, são pagos após a liquidação das dividas da massa insolvente, dos créditos garantidos e privilegiados, mas com primazia em relação aos créditos subordinados.
- Créditos Subordinados- são, designadamente, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O que são Créditos Laborais?
São aqueles que resultam da existência de um contrato de trabalho com a empresa empregadora insolvente, em Processo Especial de Revitalização (PER) ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (RERE), e consistem, designadamente, em:
– Salário,
– Subsídio de férias,
– Subsídio de natal,
– Subsídio de alimentação,
– Compensação ou indemnização pela cessação do contrato de trabalho,
– entre outros.
A Constituição da República Portuguesa e o Código do Trabalho, determinam que os créditos laborais gozam de privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
O facto de os créditos dos trabalhadores gozarem de privilégio creditório especial imobiliário significa que a garantia incide sobre o imóvel da entidade patronal e prevalecem ou têm prioridade de graduação sobre outros créditos mesmo que garantidos por hipoteca voluntária anteriormente constituída, ou seja, são graduados como créditos garantidos e pagos logo após a liquidação das dividas da massa insolvente. O privilégio imobiliário especial abrange os imóveis existentes na massa insolvente que estão afetos à atividade empresarial da insolvente.
A título de exemplo, no que tange ao produto da venda do prédio urbano no qual esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua atividade, os créditos são graduados da seguinte forma:
1º – Créditos dos trabalhadores;
2º – O crédito do credor Banco…, S.A., que dispõe de hipoteca sobre o dito prédio;
3º- O crédito do Instituto da Segurança Social
4º – Todos os demais créditos comuns
5º – Os créditos subordinados.
Fundo de Garantia Salarial:
O Fundo de Garantia Salarial visa assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores quando, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil, aquelas não as podem pagar.
Para recorrer ao Fundo Garantia Salarial é necessário verificar-se uma das seguintes situações
– a entidade empregadora ter sido declarada insolvente;
– estar a correr contra entidade empregadora um processo especial de revitalização (PER); ou ainda,
– estar a correr contra a entidade empregadora um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (RERE).
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