Horário flexível de Trabalhador com Responsabilidades Familiares

“Pedro” pretende requerer à sua entidade empregadora a aplicação do regime de horário flexível para prestar assistência inadiável e imprescindível aos seus filhos menores de 12 anos, atendendo que a sua esposa, professora, foi colocada numa escola a 300km de distância da sua área de residência e não possuindo “Pedro” retaguarda familiar. Fique a saber tudo sobre o horário flexível e como pode ser requerido. 

 

Em que consiste o tempo/horário de trabalho?
Consiste no período durante o qual o trabalhador exerce a sua atividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora (artigo 197º do Código do Trabalho), competindo a esta a sua elaboração. O horário de trabalho é definido, pela entidade empregadora, delimitando as horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal. De salientar os limites legais do horário de trabalho: o período normal de trabalho não pode exceder as quarenta horas semanais e as oito horas diárias (artigo 203º do Código do Trabalho).

 

Horário Flexível – em que consiste?
O artigo 56.º do Código do Trabalho, determina que o trabalhador, com filho menor de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível.

O horário flexível é aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. O trabalhador poderá “efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia, cumprindo o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas” (nº 4 do artigo 56º do Código do Trabalho).

 

Quem elabora o horário de trabalho flexível?
Cabe à entidade empregadora elaborar o horário flexível, devendo o mesmo: “conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas” (artigo 56º Código do Trabalho).

 

Como requerer o horário flexível?
Determina o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Trabalho que, caso o trabalhador pretenda trabalhar em regime de horário flexível, deverá solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. Para tal, deverá indicar o prazo previsto, dentro do limite aplicável e apresentar uma declaração da qual conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação. 


Pode a Entidade Empregadora recusar o pedido de horário flexível?
Uma vez requerido o regime de horário flexível pelo trabalhador, este só poderá ser recusado pela entidade empregadora com fundamento em “exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável” (nº 2 do artigo 57º do Código do Trabalho). 

Neste caso terá, a entidade empregadora, o prazo de vinte dias, contados a partir da receção do pedido do trabalhador, para lhe comunicar por escrito a sua decisão. Caso a entidade empregadora não cumpra o prazo para comunicar a recusa do pedido do trabalhador, considera-se este aceite (alínea a) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho).

Em caso de recusa, a entidade empregadora tem obrigatoriamente de fazer um pedido de parecer prévio à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido para apreciação, pelo trabalhador, da intenção de recusa, implicando a sua falta a aceitação do pedido, (alínea c) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho).

 

Qual a finalidade do horário flexível?
Visa harmonizar a vida familiar e a atividade profissional, permitindo ao trabalhador solicitar, a entidade empregadora, que lhe permita prestar a sua atividade em regime de horário flexível, sempre que tenha filhos/as menores de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica,  permitindo, por isso, aos trabalhadores com responsabilidades familiares uma melhor gestão do tempo de trabalho.

 

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