“Pedro” pretende requerer à sua entidade empregadora a aplicação do regime de horário flexível para prestar assistência inadiável e imprescindível aos seus filhos menores de 12 anos, atendendo que a sua esposa, professora, foi colocada numa escola a 300km de distância da sua área de residência e não possuindo “Pedro” retaguarda familiar. Fique a saber tudo sobre o horário flexível e como pode ser requerido.
Em que consiste o tempo/horário de trabalho?
Consiste no período durante o qual o trabalhador exerce a sua atividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora (artigo 197º do Código do Trabalho), competindo a esta a sua elaboração. O horário de trabalho é definido, pela entidade empregadora, delimitando as horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal. De salientar os limites legais do horário de trabalho: o período normal de trabalho não pode exceder as quarenta horas semanais e as oito horas diárias (artigo 203º do Código do Trabalho).
Horário Flexível – em que consiste?
O artigo 56.º do Código do Trabalho, determina que o trabalhador, com filho menor de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível.
O horário flexível é aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. O trabalhador poderá “efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia, cumprindo o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas” (nº 4 do artigo 56º do Código do Trabalho).
Quem elabora o horário de trabalho flexível?
Cabe à entidade empregadora elaborar o horário flexível, devendo o mesmo: “conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas” (artigo 56º Código do Trabalho).
Como requerer o horário flexível?
Determina o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Trabalho que, caso o trabalhador pretenda trabalhar em regime de horário flexível, deverá solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. Para tal, deverá indicar o prazo previsto, dentro do limite aplicável e apresentar uma declaração da qual conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação.
Pode a Entidade Empregadora recusar o pedido de horário flexível?
Uma vez requerido o regime de horário flexível pelo trabalhador, este só poderá ser recusado pela entidade empregadora com fundamento em “exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável” (nº 2 do artigo 57º do Código do Trabalho).
Neste caso terá, a entidade empregadora, o prazo de vinte dias, contados a partir da receção do pedido do trabalhador, para lhe comunicar por escrito a sua decisão. Caso a entidade empregadora não cumpra o prazo para comunicar a recusa do pedido do trabalhador, considera-se este aceite (alínea a) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho).
Em caso de recusa, a entidade empregadora tem obrigatoriamente de fazer um pedido de parecer prévio à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido para apreciação, pelo trabalhador, da intenção de recusa, implicando a sua falta a aceitação do pedido, (alínea c) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho).
Qual a finalidade do horário flexível?
Visa harmonizar a vida familiar e a atividade profissional, permitindo ao trabalhador solicitar, a entidade empregadora, que lhe permita prestar a sua atividade em regime de horário flexível, sempre que tenha filhos/as menores de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, permitindo, por isso, aos trabalhadores com responsabilidades familiares uma melhor gestão do tempo de trabalho.
Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.