Não raras vezes, não são ministradas ao trabalhador quaisquer horas de formação profissional, pelo que aquando da cessação do seu contrato o trabalhador desconhece os seus direitos quanto à formação profissional não ministrada.
Em que consiste a formação profissional?
A formação profissional está prevista nos artigos 130º e ss do Código de trabalho, doravante CT e consiste em promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, promover acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador.
Quanto tempo dura a formação profissional?
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
O que acontece quando as horas de formação a que o trabalhador tenha direito, não são ministradas?
As horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
Neste caso o trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
O que sucede em caso de cumulação de créditos de horas?
A formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
A sua não utilização (crédito de horas para formação) cessa passados três anos sobre a sua constituição, só sendo possível o pagamento das mesmas se este não for utilizado.
Qual o efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação?
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Pelo que, em caso de cessação do contrato de trabalho em que haja horas de formação profissional que não tenham sido ministradas pelo empregador, este deverá liquidar quer as horas que já se transformaram em crédito (e que não tenha prescrevido) quer também as que se venceram nos últimos dois anos de execução do contrato, as quais, em virtude da cessação, por não ter decorrido o prazo previsto na lei, ainda não se converteram em crédito de horas.
Quando prescreve esse direito?
O crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
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Boa noite,
Acabei de me demitir duma empresa na qual trabalhava há 14 anos em média tenho 2h a 4h por ano em formação. Posso pedir o pagamento das restantes? Referente aos últimos 3 anos ou tenho direito ao pagamento das horas em falta durante os 14 de trabalho?
Melhores cumprimentos,
Lissette Chaves
estou á 16 numa empresa e nos últimos 10 anos não tive formação alguma.
Vou sair agora da empresa tenho direito a pedir 5 ou 3 anos de formação na ministrada? para receber claro.
olá bom dia, tenho uma questão em relação às horas de formação profissional à que tenho direito anualmente mas que neste caso a empresa empregadora não proporciounou. O o meu contrato é de 4 meses entrei dia 25 de maio tendo sido renovado novamente em setembro até ao dia 7 de janeiro de 2023, sabendo desde já que a empresa nao irá renovar novamente, de que forma devo exigir que me seja indemnizada as horas de formação a que tenho direito?
Trabalho numa empresa desde 2016 e até hoje só me facultaram 25 horas de formação.
será que perdi o direito ás horas ou vão ser pagas!!