Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial – Um Breve Roteiro

Foi publicada, a 13 de Julho, a Portaria n.º 170-A/2020, que regulamenta os procedimentos e condições de acesso ao Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial (doravante, Incentivo).

Não raras vezes se tem falado desta medida do Governo Português mas em que consiste este incentivo, quem, como e quando poderá ser requerido, quais as medidas de que as empresas irão beneficiar in concretu são algumas das questões que têm sido debatidas na opinião pública e que se seguida pretendemos clarificar:

 

  1. Em que consiste o Incentivo?

Consiste num apoio financeiro de carácter extraordinário e temporário criado para as entidades empregadoras, para apoiar a normalização da atividade empresarial, depois de terminados os apoios concedidos ao abrigo do programa “layoff simplificado” ou do plano extraordinário de formação, previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

  1. Qual a ratio do Incentivo?

O Incentivo tem dois objetivos essenciais, designadamente:

  1. Apoiar a manutenção dos postos de trabalho;
  2. Diminuir o nível de desemprego dos trabalhadores das empresas afectadas pela situação de pandemia SARS-CoV-2.

 

  1. Quem pode requerer este Incentivo?

As entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, que tenham beneficiado de um de dois apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (o chamado “layoff simplificado”) ou;
  • Plano extraordinário de formação

 

  1. Quais as modalidades de apoio que o Incentivo pode assumir?

O Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial assume uma de duas formas:

  1. Apoio financeiro no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (doravante, RMMG) cujo valor atual é de €635,00, por trabalhador abrangido pelo programa, a pagar de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação de deferimento do requerimento;
  2. Apoio financeiro no valor de duas RMMG, pago em duas prestações, ao longo de seis meses.

 

  1. As Empresas abrangidas poderão beneficiar de outro tipo de apoios ao abrigo deste Incentivo para além das medidas referidas no ponto 4? Se sim, quais?

SIM! Para além das duas modalidades do apoio mencionadas, as empresas poderão igualmente beneficiar de incentivos adicionais, nomeadamente:

Redução em metade dos impostos da empresa, durante:

  • O primeiro mês da concessão do apoio financeiro no valor de duas RMMG quando este recurso seja concedido posteriormente ao programa do “layoff simplificado” ou do plano extraordinário de formação, por período inferior ou igual a um mês;
  • Os dois primeiros meses da concessão do apoio financeiro no valor de duas RMMG quando este recurso seja concedido posteriormente ao programa do “layoff simplificado” ou do plano extraordinário de formação, por período superior a um mês e inferior a três meses;
  • Os três primeiros meses da concessão do apoio financeiro no valor de duas RMMG quando este recurso seja concedido posteriormente ao programa do “layoff simplificado” ou do plano extraordinário de formação, por período igual ou superior a três meses.

Isenção total dos impostos da empresa, durante 2 meses, quando sejam celebrados contratos de trabalho a termo incerto nos 3 meses posteriores ao final do incentivo e da qual resulte comparativamente ao período correspondente do ano anterior um aumento líquido do nível de emprego.

 

  1. Este Incentivo abrange as contribuições da Empresa para a Segurança Social?

Sim, mas somente na modalidade de apoio financeiro no valor de duas RMMG poderá a Empresa ter direito à dispensa de metade do pagamento das suas contribuições para a Segurança Social e sempre com referência aos trabalhadores abrangidos pelo “layoff simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação.

 

  1. Mas poderá a Empresa beneficiar uma isenção total do pagamento das contribuições para a Segurança Social?

Sim, a empresa que beneficie deste incentivo na modalidade de apoio no valor de duas RMMG, poderá beneficiar de 2 meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social quando tenha criado emprego nos 3 meses subsequentes ao final da atribuição do incentivo e do qual resulte comparativamente ao período correspondente do ano anterior um aumento líquido do nível de emprego.

 

  1. Para beneficiarem deste Incentivo quais os deveres que as Entidades Empregadoras deverão cumprir?

Em qualquer das duas modalidades do Incentivo, as Entidades Beneficiárias:

  • Não podem, durante o período em que beneficiem do incentivo, bem como nos 60 dias posteriores, pôr fim aos contratos de trabalho por via do despedimento colectivo, por inadaptação e por extinção do posto de trabalho nem dar início aos respectivos procedimentos;
  • Terão obrigatoriamente de manter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
  • Deverão manter o nível de emprego durante os 6 meses de concessão do incentivo e nos 3 meses posteriores (este último dever apenas se aplica às Entidades Empregadoras que beneficiem do incentivo na modalidade de apoio no valor de RMMG).

 

  1. De que forma podem as empresas aceder a este Incentivo?

O pedido deve ser efectuado electronicamente, no site do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), mediante apresentação dos documentos obrigatórios que atestem o cumprimento dos requisitos materiais da concessão do incentivo, antes ou depois de terminada a aplicação do “layoff simplificado” ou do plano extraordinário de formação,

Estamos aqui para o ajudar a encontrar as melhores soluções para os desafios que tem pela frente. Contacte-nos!

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