Cálculo de indemnização por expropriação
Quando a aquisição de um certo bem por via do direito privado para o domínio público se frustra, esta pode ser decidida, requerida e declarada de utilidade pública em razão da finalidade desta natureza mediante certas condições e procedimentos.
Só após declarada e efetivada a sua posse administrativa, é que se desencadeia o chamado processo de expropriação. Este começa e pode acabar com a chamada fase da expropriação amigável, no caso de haver acordo, nomeadamente quanto ao valor da indemnização.
No caso de não haver acordo, passa-se à fase da expropriação litigiosa. Ambas com carater administrativo e com o objetivo de fixar a justa indemnização sobre que divergem as partes. Prevendo a lei, nessa fase, recurso para os tribunais comuns.
Os critérios de fixação da indemnização em sede extrajudicial distinguem-se dos aplicáveis em sede judicial. Enquanto na expropriação amigável ou extrajudicial a entidade expropriante pode propor ou fixar um valor em desconformidade ou não delimitado pelos critérios legais, já na expropriação litigiosa o valor da justa indemnização é calculado de harmonia com os critérios legais estabelecidos. Assim, o valor proposto na fase amigável não vincula nem as partes nem o Tribunal em sede de expropriação litigiosa.
Nos termos do disposto no artigo 25.º do Código das Expropriações, para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo para construção e solo para outros fins. Em harmonia com o sobredito, estipula o artigo 24.º do Código das Expropriações que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.
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