Informação Clínica – Acidente de Trabalho

Matias sofreu um acidente de trabalho. Após seis meses de tratamentos, a seguradora da sua entidade patronal deu-lhe alta clínica. Matias pretende ficar com todos os exames realizados. Sucede, contudo, que a Seguradora em questão recusa entregar os mesmos, referindo que “são propriedade da seguradora”.  A informação prestada pela seguradora está correta? Que poderá Matias fazer?

 

Em Portugal existe a obrigatoriedade de as entidades patronais serem detentoras de apólice de acidente de trabalho para os seus trabalhadores, o designado seguro por risco de acidente de trabalho. Este seguro tem por finalidade garantir aos trabalhadores por conta de outrem, e respetivos familiares, a reparação pelos danos decorrentes de acidente de trabalho.

Caso a entidade patronal não cumpra com esta exigência legal, incorrerá numa coima e terá, obrigatoriamente, que suportar, a expensas suas, as prestações exigidas por lei.

A Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. Encontram-se abrangidos pelo referido regime o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, e os seus familiares, com direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ainda no âmbito da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, designadamente no seus artigos 8º e 9º, e no que ao conceito de acidente de trabalho diz respeito, podemos concluir que a nossa jurisprudência nos dá várias definições, sendo que retemos que consiste num “ acidente ocorrido no local e tempo de trabalho produzindo lesões corporais no sinistrado que lhe causaram a morte, configura um acidente de trabalho” – AC de 10/02/2021 , proferido no processo nº 2267/18.9T8LRA.C1.S1,  disponíveis em www.dgsi.pt.

No âmbito da reparação dos acidentes de trabalho, destacamos que, nos termos do artigo 23º da referida lei, a mesma pode ser em espécie – que se traduzem em “prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa” e em dinheiro – quando se traduzem em “indemnizações, pensões, prestações e subsídios”.

Por fim, e no que diz respeito à situação colocada por Matias, isto é, quando a Seguradora recusa entregar o processo clinico, isto é, relatórios médicos e exames complementares: temos assistido, com grande frequência, às Seguradoras se recusarem entregar a documentação clinica do sinistrado, invocando, designadamente, que os exames são propriedade da seguradora ou informando o sinistrado que o processo foi remetido para Tribunal e que poderá consultar o mesmo lá.

Ora, cumpre salientar que os relatórios médicos são do sinistrado, possuem informação clínica e pessoal confidencial do sinistrado, não sendo de modo algum propriedade da seguradora. Ademais, a própria Lei nº 98/2009, de 04 de setembro no seu artigo 36º determina a obrigatoriedade da entrega da informação clinica, quando requerida pelo sinistrado, senão vejamos: “ o sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.

Pelo que, nos casos em que a seguradora se recusa a entregar a informação clínica, aconselha-se a que o sinistrado insista formalmente com a seguradora ou recorra a um advogado para o efeito.
           

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