Ana é sócia da sociedade RealMaria, Lda que se encontra a ser gerida pelo sócio Tomé. Este não presta contas da sociedade desde 2014, pelo que Ana exerceu o seu Direito à Informação, requerendo que lhe fosse prestada toda a informação sobre a sociedade. Tomé nega-se a prestar qualquer informação.
O artigo 214.º, n.º 1, do CSC (doravante Código das Sociedades Comerciais), todo o sócio tem direito a que lhe seja prestada informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e que lhe seja facultada, na sede social, a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos.
A informação é fornecida pelo gerente ao sócio, e deve ser verdadeira, completa e elucidativa. O gerente tem o dever de fornecer ao sócio o real conhecimento de um facto da vida social.
Tal direito traduz-se no direito de consulta – através do exame dos livros de escrituração e outros documentos da empresa- e ainda no direito de inspeção – que faculta ao sócio o direito de vistoriar os bens da sociedade. Incluindo ainda o direito á inspeção dos bens sociais e obtenção de informações por escrito e o direito do sócio a obter as informações inerentes e necessárias para uma adequada e esclarecida formação das deliberações sociais.
Caso se verifique a violação do direito à informação, de forma injustificada e indevidamente satisfeita pela sociedade, pode o sócio reagir contra tal situação, lançando mão do inquérito judicial.
O Inquérito judicial pode ter dois fundamentos:
– nos termos do artigo 67.º, do CSC, que regula as situações de apresentação de contas, por parte do órgão de gestão (n.º 1) e a falta de aprovação de contas (n.os 4 e 5) e;
– a falta ou cumprimento defeituoso do direito do sócio à informação (artigos 216.º e 292.º do CSC).
A ação especial de inquérito judicial a uma sociedade, nos termos dos artigos 1048º e ss do CPC (doravante Código do Processo Civil) justifica-se quando é invocada a violação do direito do socio à informação (art. 216º e 292 CSC)
Por sua vez, quando é invoca a falta de apresentação ou aprovação de contas, então poder-se-á lançar mãos do disposto no artigo 67 CSC, que regula as situações de apresentação de contas por parte do órgão de gestão e a falta de aprovação de contas.
O inquérito judicial tem de ser motivado, e não pode ser baseado em meras suspeitas de irregularidades na administração dos bens sociais. Deverá ter fundamento factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito, os quais deverão revelar a falsidade da informação solicitada ou a sua insuficiência.
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Este artigo foi escrito por Vera Sá Lopes segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.