Insolvência Culposa

Lucas é administrador da empresa M,Lda, e pretende requer a insolvência da mesma. Sucede, contudo, que se encontra preocupado, atendendo que não foram depositas as contas anuais da empresa nos últimos anos e lhe disseram que se pode considerar a insolvência como culposa. O que precisa saber sobre a qualificação da insolvência como culposa.    

 

Incidente de Qualificação da insolvência:
Nos termos do artigo 185º do CIRE, o incidente de qualificação da insolvência tem por finalidade classificar a insolvência como culposa ou fortuita.

Considera-se culposa a situação de insolvência criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 186º nº1 CIRE).

A contrário senso, e atendendo que a lei não apresenta definição, entende-se como fortuita a insolvência que não é culposa.

 

Insolvência Culposa:
A qualificação da insolvência como culposa tem por base uma conduta ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores que terá por base elementos objetivos e subjetivos.

O elemento objetivo avalia a ilicitude da atuação do devedor ou dos administradores pela sua correspondência com o estado de insolvência: desta forma, a conduta é ilícita se dela resulta a criação ou agravamento da situação de insolvência. 

Quanto ao elemento subjetivo, este avalia o conhecimento e vontade do devedor ou dos seus administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência, ou seja, analisa a existência (ou não) de dolo ou negligência do devedor ou dos seus administradores.

Destaque-se que apenas relavam a negligência grave ou grosseira, isto é, uma violação qualificada dos deveres de cuidado ou diligência.

No que respeita a culpa do devedor, esta resulta do reconhecimento de que este, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que atuaram, podiam ter agido de forma a evitar a situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente. 

A lei considera, como presunção iuris et de iuri (isto é, não admite prova em contrário), sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja pessoa singular, designadamente quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham (artº 186º nº 2, do CIRE):

  1. “Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor,
  2. Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzidos lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
  3. Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
  4.  Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
  5. Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
  6. Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
  7. Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência:
  8. Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
    i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração.”

Nos termos do artº 186 nº 3 a) e b) do CIRE, presume-se, de forma ilidível ou iuris tantum (isto é, pode ser afastada mediante prova em contrário), também a existência de culpa grave quando os administradores do insolvente, que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido o dever de requerer a insolvência ou de elaborar, no prazo legal, as contas anuais ou de as depositar na conservatória do registo comercial.

 

Efeitos da declaração da Insolvência como culposa:
Sendo qualificada a insolvência como culposa, esta acarreta os efeitos previstos no artigo 189 nº 2 do CIRE: uma inabilitação temporária para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; uma inibição temporária para o exercício do comércio e de certos cargos durante um período de 2 a 10 anos, a condenação na indemnização aos credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados; perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos valores já recebidos no âmbito do pagamento desses créditos.

 

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