Hugo, divorciado, pai de dois filhos menores, encontra-se impossibilitado de cumprir com o seu crédito habitação. Um familiar referiu-lhe que a sua solução seria recorrer a insolvência pessoal. Fique a saber no que consiste a insolvência pessoal e quais os tramites da mesma.
Quem é considerado em situação de insolvência?
É considerado em situação de insolvência o devedor, pessoa coletiva (por exemplo: empresas, associações) ou a pessoa singular, que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações (por exemplo: crédito habitação, pagamento a, por exemplo, fornecedores de água, luz, telecomunicações, entre outros).
Ora, o fator principal para recorrer à insolvência pessoal consiste, por isso, na impossibilidade, por parte do devedor em cumprir regularmente com os seus créditos. De salientar que não se impõe a existência de uma pluralidade de incumprimentos, ou incumprimento de todos os créditos, bastando, por vezes, o incumprimento de um pagamento importante a um determinado credor.
Desta feita, considera-se que há falta de cumprimento quando, não obstante o devedor continuar a cumprir parte das suas obrigações, não satisfaz aquelas que, pelo seu montante, deixam antever a sua incapacidade de pagar.
Qual a finalidade do processo de insolvência?
A insolvência tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos respetivos credores. Visa o ressarcimento dos credores, atribuindo aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica (princípio do “fresh start– recomeço/começar de novo)”.
Sendo declarada a insolvência, quais os deveres do devedor insolvente?
O devedor insolvente fica obrigado a:
a) “Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal”;
b) “Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário”;
c) “Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.”
Em que consiste a Exoneração do Passivo Restante?
Trata-se de um benefício, para os insolventes pessoas singulares, que se traduz num perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos e consequentemente, perda dos créditos por parte dos credores.
A exoneração do passivo restante tem com objetivo resolver as situações de sobreendividamento, exonerando os devedores pessoas singulares do pagamento de créditos que não forem inteiramente pagos no processo de insolvência ou nos 5 anos subsequente ao seu encerramento. Findo o prazo de cinco anos – período de cessão- o insolvente é declarado isento de todas dívidas incluídas no processo de insolvência, fazendo com que o insolvente esteja habilitado a recomeçar de novo.
Quais as obrigações do insolvente no período de cessão (nos cinco anos posteriores à declaração de insolvência)?
1 – Nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível do insolvente fica cedido ao Fiduciário.
2– “Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”;
3- “Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto”;
4- “Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão”;
5- “Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego”;
6- “Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.”
Qual o valor a atribuir ao Insolvente para o respetivo sustento:
A legislação em vigor determina que o limite mínimo é o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar, e como limite máximo, determina a legislação, que se deve atender ao valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional. Desta forma, há que atender que o montante a ser fixado a título de rendimento indisponível não pode coincidir com as despesas suportadas pelo Insolvente.
Por outro lado, o Insolvente terá que adaptar o seu nível de vida e consumos a realidade em que se encontra, não podendo manter os gastos que fazia antes da declaração de insolvência. Caberá ao juiz fixar, dentro da razoabilidade, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respetivo agregado familiar.
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