Já pensou em exercer a atividade de intermediação financeira, mas não sabe como fazer? A Legal Block dá-lhe algumas dicas e informações relevantes.
A atividade de Intermediário de crédito encontra-se regulada no ordenamento de jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, e conheceu um crescimento exponencial no período que se seguiu à crise mundial
Quero exercer a atividade de Intermediação Financeira. A quem devo dirigir o pedido?
Qualquer interessado em exercer esta atividade deve apresentar o pedido de autorização junto do Banco de Portugal. Tal pedido é efetuado através do preenchimento e submissão de um formulário que pode ser encontrado no site do Banco de Portugal.
O pedido de autorização para exercício da atividade de intermediação financeira apenas pode ser efetuado por pessoas coletivas?
Não. Nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do referido decreto-lei, também as pessoas singulares poder exercer esta atividade. No entanto, e no caso de o candidato ser uma pessoa singular, deve reunir os seguintes requisitos:
- Ser de Nacionalidade, de outro Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade dos intermediários de crédito;
- Possuir domicílio profissional em território nacional;
- Ser maior de idade, nos termos da lei portuguesa;
- Ter capacidade legal para a prática de atos de comércio;
- Ser de Reconhecida Idoneidade (art. 12.º);
- Possuir um nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito (art. 13.º);
- Deter um nível de organização comercial e administrativa adequado ao exercício da atividade de intermediário de crédito e, se aplicável, à prestação de serviços de consultoria (art. 14.º);
- Ter seguro de responsabilidade civil relativamente ao exercício da atividade de intermediários de crédito, ou qualquer outra garantia equivalente (art. 15.º).
E quanto às pessoas coletivas, quais os requisitos que devem preencher?
Nos termos do n.º3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, para que a sua candidatura a autorização seja aceite junto do Banco de Portugal, qualquer pessoa coletiva deverá ter:
- Forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
- Sede social e administração central em território nacional;
- Organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade (art. 14.º);
- Seguro de responsabilidade civil relativamente ao exercício da atividade de intermediários de crédito, ou qualquer outra garantia equivalente (art. 15.º);
- Membros do órgão de administração que:
- Sejam maiores de idade, nos termos da lei portuguesa;
- Disponham de capacidade legal para a prática de atos de comércio;
- Tenham reconhecida idoneidade (art. 12.º);
- Possuam um nível adequado de conhecimentos e competências (art. 13.º);
- Não se encontrem em situação de incompatibilidade para o exercício de funções (art. 16.º).
Atenção: Podem ainda ser requeridos documentos adicionais em função da categoria de intermediação financeira que pretenda escolher.
O meu pedido pode ser recusado pelo Banco de Portugal?
Sim. Nos termos do disposto no artigo 21.º Decreto-Lei n.º 81-C/2017, o pedido pode ser recusado sempre que:
- O pedido não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
- A instrução do pedido contiver inexatidões ou falsidades;
- Não estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos de acesso à atividade.
Sem prejuízo, e tal como consta do n.º2 do mesmo artigo, algumas destas irregularidades podem ser supridas. Nesse caso o BdP notificará o interessado do prazo fixado para suprimento.
O Banco de Portugal tem algum prazo para emissão da decisão?
Sim. O interessado deve ser notificado da decisão tomada num prazo máximo de 90 dias, a contar da receção pelo Banco da Portugal do pedido de autorização.
Sem prejuízo, e no caso de serem requeridos esclarecimentos pelos instrutores do processo o prazo supra mencionado pode ser prolongado até um máximo de 180 dias, a contar da receção do pedido de autorização.
Após a notificação da autorização tenho de cumprir mais algum procedimento?
Sim. Assim que for notificado da autorização, inicia-se a fase de registo como intermediário de crédito.
Em regra, tal registo é efetuado pelo Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias após a notificação da autorização ao interessado. Há, no entanto, uma exceção: no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva que ainda não se encontrava plenamente constituída aquando do pedido de autorização, o ónus de tal registo pertence ao interessado, que terá um prazo máximo de 6 meses para o promover.