Intermediação Financeira: Saiba o que fazer.

Já pensou em exercer a atividade de intermediação financeira, mas não sabe como fazer? A Legal Block dá-lhe algumas dicas e informações relevantes.

A atividade de Intermediário de crédito encontra-se regulada no ordenamento de jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, e conheceu um crescimento exponencial no período que se seguiu à crise mundial

 

Quero exercer a atividade de Intermediação Financeira. A quem devo dirigir o pedido?

Qualquer interessado em exercer esta atividade deve apresentar o pedido de autorização junto do Banco de Portugal. Tal pedido é efetuado através do preenchimento e submissão de um formulário que pode ser encontrado no site do Banco de Portugal.

 

O pedido de autorização para exercício da atividade de intermediação financeira apenas pode ser efetuado por pessoas coletivas?

Não. Nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do referido decreto-lei, também as pessoas singulares poder exercer esta atividade. No entanto, e no caso de o candidato ser uma pessoa singular, deve reunir os seguintes requisitos:

  • Ser de Nacionalidade, de outro Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade dos intermediários de crédito;
  • Possuir domicílio profissional em território nacional;
  • Ser maior de idade, nos termos da lei portuguesa;
  • Ter capacidade legal para a prática de atos de comércio;
  • Ser de Reconhecida Idoneidade (art. 12.º);
  • Possuir um nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito (art. 13.º);
  • Deter um nível de organização comercial e administrativa adequado ao exercício da atividade de intermediário de crédito e, se aplicável, à prestação de serviços de consultoria (art. 14.º);
  • Ter seguro de responsabilidade civil relativamente ao exercício da atividade de intermediários de crédito, ou qualquer outra garantia equivalente (art. 15.º).

 

E quanto às pessoas coletivas, quais os requisitos que devem preencher?

Nos termos do n.º3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, para que a sua candidatura a autorização seja aceite junto do Banco de Portugal, qualquer pessoa coletiva deverá ter:

  • Forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
  • Sede social e administração central em território nacional;
  • Organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade (art. 14.º);
  • Seguro de responsabilidade civil relativamente ao exercício da atividade de intermediários de crédito, ou qualquer outra garantia equivalente (art. 15.º);
  • Membros do órgão de administração que:
    • Sejam maiores de idade, nos termos da lei portuguesa;
    • Disponham de capacidade legal para a prática de atos de comércio;
    • Tenham reconhecida idoneidade (art. 12.º);
    • Possuam um nível adequado de conhecimentos e competências (art. 13.º);
    • Não se encontrem em situação de incompatibilidade para o exercício de funções (art. 16.º).

 

Atenção: Podem ainda ser requeridos documentos adicionais em função da categoria de intermediação financeira que pretenda escolher.

 

O meu pedido pode ser recusado pelo Banco de Portugal?

Sim. Nos termos do disposto no artigo 21.º Decreto-Lei n.º 81-C/2017, o pedido pode ser recusado sempre que:

  • O pedido não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
  • A instrução do pedido contiver inexatidões ou falsidades;
  • Não estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos de acesso à atividade.

Sem prejuízo, e tal como consta do n.º2 do mesmo artigo, algumas destas irregularidades podem ser supridas. Nesse caso o BdP notificará o interessado do prazo fixado para suprimento.

 

O Banco de Portugal tem algum prazo para emissão da decisão?

Sim. O interessado deve ser notificado da decisão tomada num prazo máximo de 90 dias, a contar da receção pelo Banco da Portugal do pedido de autorização.

Sem prejuízo, e no caso de serem requeridos esclarecimentos pelos instrutores do processo o prazo supra mencionado pode ser prolongado até um máximo de 180 dias, a contar da receção do pedido de autorização.

 

Após a notificação da autorização tenho de cumprir mais algum procedimento?

Sim. Assim que for notificado da autorização, inicia-se a fase de registo como intermediário de crédito.

Em regra, tal registo é efetuado pelo Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias após a notificação da autorização ao interessado. Há, no entanto, uma exceção: no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva que ainda não se encontrava plenamente constituída aquando do pedido de autorização, o ónus de tal registo pertence ao interessado, que terá um prazo máximo de 6 meses para o promover.

Caso tenha alguma questão sobre este tema estamos aqui para o ajudar a encontrar as melhores soluções para os desafios que tem pela frente. Contacte-nos!

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