Introdução em Local Vedado ao Público

António, sem-abrigo, acedeu ao interior de um prédio devoluto, o qual passou a habitar. Tomou essa decisão por considerar que o mesmo, não sendo habitado e estando já degrado não teria proprietário.

Ora, o que António desconhecia é que os bens imóveis são bens sujeitos a registo e, por isso, apesar da sua aparência estética não pode concluir que os mesmos não têm dono.

Assim sendo, António, ao habitar no prédio devoluto incorreu num crime de introdução em local vedado ao público. Nos termos do código penal, mais concretamente no art.º191, incorre neste crime “quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou atividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias”. 

Neste caso, o bem jurídico tutelado é a intimidade do legítimo detentor da construção, independentemente do fim a que ela se possa destinar.

A ação de António reveste a modalidade da entrada e permanência, uma vez que ultrapassou uma barreira física e um espaço fisicamente delimitado.

Uma simples construção é, por si só, uma manifestação de intenção de reserva de direito à entrada ou permanência. 

 

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